Publicado por Ramon Vago em 10/12/2022
Antes de falarmos sobre a dedução de concreto nas obras de construção civil, precisamos relembrar a evolução da jurisprudência do STJ acerca do tema.
Até meados de 2011, o STJ só admitia a exclusão das mercadorias produzidas pela construtora e sujeitas ao ICMS. Ou seja, não se admitia a dedução de materiais adquiridos como insumos para aplicação na obra ou de subempreitadas já tributadas pelo imposto. Sendo assim, não se permitia a dedução do concreto empregado na obra. Vejamos alguns julgados nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO SERVIÇO. ABATIMENTOS. INVIABILIDADE. 1. O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil. O valor dos insumos utilizados na obra compõe a base de cálculo do tributo municipal. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido.
(STJ – REsp: 1192632 RS 2010/0081693-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2010)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS E ÀS SUBEMPREITADAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, em se tratando de empresas do ramo de construção civil, a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a dedução do montante relativo às subempreitadas e aos materiais utilizados na obra” (AgRg no Ag 1.257.286/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 8/6/10). 2. Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no REsp: 1209472 SC 2010/0165720-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/02/2011, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2011)
Contudo, a partir de decisões do STF que vinham admitindo a dedução dos materiais e das subempreitadas, o STJ mudou seu entendimento ainda em 2011.
Mais a diante, o STF firmou a seguinte Tese de Repercussão Geral no RE 603.497/MG, pacificando o entendimento:“O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988.”
Como veremos, o Decreto-Lei 406/1968 admite não apenas a dedução dos materiais empregados na obra, como também a dedução das subempreitadas já tributadas pelo imposto:
Decreto-Lei 406/1968 | Lei complementar 116/2003 |
Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. […] § 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969) a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969) b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969) | Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. […] § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; |
Como dito, o STJ também passou a admitir a dedução dos materiais empregados na construção civil, o que pode ser notado a partir do seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.497/MG interposto contra acórdão desta Corte, reconheceu a repercussão geral da questão posta a julgamento, nos temos do art. 543-B do CPC, e exarou decisão publicada em 16.9.2010, reformando o acórdão recorrido, com o seguinte teor: “Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. Precedentes”. 2. A base de cálculo do ISS restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima, portanto, revejo o entendimento anterior, a fim de realinhar-me à orientação fixada pela Corte Suprema para reconhecer a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. 3. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido.
(STJ – AgRg no AgRg no REsp: 1228175 MG 2010/0209534-2, Relator: MIN. HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/08/2011, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2011)
As construtoras ainda têm enfrentado dificuldades com as prefeituras para deduzirem da base de cálculo do ISS os custos da concretagem, quando realizada por outra empresa.
Antes de tudo, deve-se compreender que o concreto pronto fornecido para construção civil não se considera material, e sim uma prestação de serviço, conforme entendimento bastante antigo do STF e também do STJ:
ICM. A ELE NÃO ESTA SUJEITO O FORNECIMENTO DE CONCRETO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE VAI SENDO PREPARADO, EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHOES, NO TRAJETO ATÉ A OBRA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE COISA JULGADA, POR FALTA DE IDENTIDADE DA CAUSA PETENDI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDOS.
(STF – RE: 82501 SP, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 05/12/1975, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 12-03-1976 PP-***** RTJ VOL-00077-03 PP-00959)
Súmula 167 do STJ: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS
Sendo assim, a construtora que contrata uma empresa de concretagem não possuirá notas fiscais de materiais para justificar as deduções, mas sim notas fiscais de serviço.
Nesse contexto, concluímos que consideram-se como subempreitadas já tributadas pelo imposto, os serviços de concretagem contratados, sendo sua dedução permitida com fundamento no art. 9°, §2°, alínea “b” do Decreto-Lei 406/68.
Em suma, entendemos que não há óbice para a dedução da concretagem, quando realizada por terceiro subcontratado.
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