Publicado por Ramon Vago em 01/12/2015
Enquanto esteve em vigor a redação original do parágrafo 2º, do art. 9º, do Decreto nº 406/1968, a permissão era clara, mas, com base numa imprecisão no texto da legislação atual (lei complementar 116/2003), muitos municípios vêm sustentando que a dedução de materiais empregados na construção civil não é permitida. De acordo com essa linha de entendimento, somente os materiais produzidos pela construtora poderiam ser deduzidos, uma vez que estariam sujeitos ao ICMS.
Ocorre, entretanto, que o judiciário vem admitindo a dedução de todos os materiais empregados na construção civil, produzidos ou não pelo prestador de serviço. Como exemplo, podemos citar a decisão monocrática da Ministra Ellen Gracie na apreciação do RE 603.497:
“Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. Cito os seguintes julgados: RE 262.598, red. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 27.09.2007; RE 362.666-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 27.03.2008; RE 239.360-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 31.07.2008; RE 438.166-AgR, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 28.04.2006; AI 619.095-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.08.2007; RE 214.414-AgR, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 29.11.2002; AI 675.163, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06.09.2007; RE 575.684, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 15.09.2009; AI 720.338, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 25.02.2009; RE 602.618, rel. Min. Celso de Mello, DJe 15.09.2009.”
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