Publicado por Ramon Vago em 20/04/2026
Para advogados e sócios de escritórios, o recebimento de honorários de sucumbência representa uma conquista, mas também levanta uma complexa questão tributária: esses valores são receita de serviços, sujeitos ao ISS, ou possuem uma natureza distinta? A Tributação de Honorários de Sucumbência é um tema que deve ser analisado cuidadosamente.
A resposta impacta diretamente o caixa do seu escritório, influenciando desde a base de cálculo de tributos federais, como o Simples Nacional, até a exigibilidade do imposto municipal.
Neste guia, explicamos o cenário atual, as decisões judiciais que favorecem os advogados e as regras que você precisa conhecer para otimizar sua carga tributária.
Existem duas correntes principais sobre a tributação dos honorários sucumbenciais. A visão fazendária sustenta que a verba é indissociável da prestação do serviço, sendo apenas uma modalidade de pagamento efetuada por terceiros. Já a tese defensiva sustenta a inexistência de relação jurídico-tributária para fins de ISS, argumentando que a prestação de serviço exige um ajuste de vontades prévio. Uma vez que o ônus da sucumbência deriva unicamente da derrota processual de outrem, sua natureza seria meramente estatutária ou premial, afastando a hipótese de incidência do imposto municipal.
Essa linha de argumentação tem gerado decisões favoráveis aos advogados, mas ainda sem carácter vinculante. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por exemplo, já possui precedentes reconhecendo que os honorários sucumbenciais não devem sofrer a incidência de ISS.
O entendimento é que essa verba funciona como um “prêmio remuneratório” conferido pela lei ao advogado vencedor, e não como pagamento por um serviço prestado ao vencido.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação ordinária ajuizada por sociedade individual de advocacia contra o Município de São Paulo, visando o reconhecimento da inexigibilidade do ISS sobre honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na incidência do ISS sobre honorários advocatícios sucumbenciais, que a parte autora alega não serem contraprestação pelos serviços advocatícios prestados. III. Razões de Decidir 3. Os honorários de sucumbência não constituem contraprestação pelos serviços advocatícios, mas sim um prêmio remuneratório que decorre da norma processual civil, não configurando fato gerador do ISS conforme a Lei Complementar 116/2003. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Honorários sucumbenciais não são tributáveis pelo ISS, pois não decorrem de contrato de prestação de serviços advocatícios, mas de obrigação legal reconhecida judicialmente. Legislação Citada: Lei Complementar 116/2003, art. 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1002772-51.2023.8.26.0053, Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 13.12.2023.
(TJ-SP – Apelação Cível: 10820977520238260053 São Paulo, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 10/12/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2024)
O TRF-3, em resposta a um mandado de segurança impetrato pela OAB/MS, manifestou-se de modo similar:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza – Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo – SP – CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007387-32.2022.4.03.6000 RELATOR: RICARDO UBERTO RODRIGUES APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do (a) APELADO: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE – MS14707-A JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS – 4ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PR/SP EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OAB. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISS SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADVOCATÍCIA. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação cível e remessa necessária em Mandado de Segurança que discute a incidência de ISS sobre honorários de sucumbência percebidos por advogados pelo Município de Campo Grande. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há incidência de ISS sobre os honorários de sucumbência percebidos por advogados, sociedades individuais de advogados e sociedades de advogados, independentemente de seu regime de apuração. III. Razões de decidir. 3. Inexigibilidade de ISS sobre honorários de sucumbência porque tais verbas não decorrem de prestação de serviços advocatícios ao sucumbente, mas de condenação judicial, não configurando o fato gerador previsto no artigo 1º da LC 116/2003 e no item “17.14 – Advocacia” da lista anexa. 4. A prestação de serviços que enseja a incidência do ISS deve ter caráter negocial. 5. Os honorários sucumbenciais não derivam de relação negocial, inserem-se no custo do processo, tendo como fundamento a causalidade. 6. A restituição de indébito reconhecida em mandado de segurança deve observar o regime de precatórios e limita-se a valores recolhidos após a impetração, vedada a restituição administrativa. IV. Dispositivo. 7. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
(TRF-3 – ApelRemNec: 50073873220224036000, Relator: Juiz Federal Convocado RICARDO UBERTO RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/12/2025, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: 09/01/2026)
Tais decisões fortalecem a segurança jurídica e aumentam significativamente as chances de o seu escritório replicar esse mesmo resultado positivo.
Se na esfera municipal a discussão sobre o ISS é favorável, no âmbito federal o cenário exige mais atenção. A Receita Federal possui um entendimento consolidado de que os honorários de sucumbência integram a receita bruta da sociedade de advogados. Esse entendimento foi manifestado através da Solução de Consulta COSIT n° 59/2026.
Isso significa que, para os escritórios optantes pelo Simples Nacional, o valor total recebido a título de sucumbência deve ser somado às demais receitas para o cálculo do imposto mensal, a menos que o escritório possua alguma decisão judicial afastando essa exigência, total ou parcialmente.
É indispensável que o advogado esteja atento às legislações municipais, que, em sua maioria, ainda exigem o recolhimento do ISS sobre os honorários de sucumbência. O Decreto nº 26.002/2021 (Art. 6º, § 2º), do Município de Colatina/ES, apresenta uma particularidade quanto a isso. Diferente da regra geral de competência, esse decreto estabelece que a Nota Fiscal de Serviço (NFS-e) referente aos honorários sucumbenciais deve ser emitida apenas no momento do efetivo recebimento (regime de caixa). Como a obrigação acessória (emissão da nota) está vinculada à obrigação principal (recolhimento do imposto), essa norma garante que o escritório não antecipe o ISS sobre valores que ainda dependem da expedição de alvarás ou da liquidez do devedor.
A Nota Fiscal Deve ser Emitida Contra Quem?
Caso o seu escritório ainda não possua uma decisão judicial específica para afastar o ISS, surge um dilema operacional: quem deve constar como tomador do serviço na NFS-e?
Embora o pagamento seja realizado pelo vencido (sucumbente), o entendimento mais coerente é que a nota fiscal deve ser emitida contra o cliente que contratou o escritório.
A lógica do Fisco Municipal é que os honorários de sucumbência representam um “complemento” do preço do serviço, sendo devidos em razão do êxito na prestação advocatícia realizada para o seu constituinte. Portanto, a relação de serviço ocorre com o seu cliente, enquanto o sucumbente atua meramente como o “responsável financeiro pelo pagamento” por força da lei. Desse modo, os dados do pagador real (o vencido) devem ser inseridos apenas no campo de informações complementares da nota fiscal.
Para pacificar o tema em todo o país, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) 267/2023. A proposta busca alterar a Lei Complementar 116/2003 para estabelecer expressamente a não incidência do ISS sobre honorários de sucumbência. O projeto segue em tramitação nas comissões.
A gestão tributária na advocacia é complexa e não permite amadorismo. Manter a contabilidade em dia é o primeiro passo para garantir que a distribuição de lucros aos sócios seja isenta de nova tributação pelo Imposto de Renda.
A Vago Contabilidade é especialista em contabilidade para advogados e podemos orientá-lo como aplicar as teses jurídicas favoráveis à sua atividade e construir um planejamento para reduzir legalmente seus impostos.
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