Publicado por Ramon Vago em 22/08/2026
Entenda por que a resposta depende dos requisitos legais e, principalmente, da diferença entre vínculo ativo, prestação efetiva de serviços e meses com salário.
Resposta rápida: Sim, o trabalhador intermitente pode ter direito ao seguro-desemprego. A legislação brasileira não proíbe o benefício para a categoria. No entanto, para ter acesso, é necessário ter sido dispensado sem justa causa e comprovar o recebimento de salários no número mínimo de meses exigido por lei (como 12 meses nos últimos 18 meses para a primeira solicitação). A simples inatividade ou falta de convocação dentro do contrato não concede o direito ao benefício.
O contrato de trabalho intermitente gera dúvidas frequentes desde sua incorporação à CLT pela Reforma Trabalhista de 2017. Uma das principais questões enfrentadas por trabalhadores e empregadores é se a modalidade intermitente permite o recebimento do seguro-desemprego.
A aplicação da norma exige a compreensão clara das particularidades do contrato. Para analisar o direito ao benefício, é fundamental separar três conceitos que no emprego tradicional caminham juntos, mas no trabalho intermitente funcionam de forma independente:
Atualmente, não existe regra legal que exclua automaticamente o trabalhador intermitente do Programa do Seguro-Desemprego. A análise é regida pelas diretrizes gerais da Lei nº 7.998/1990.
O trabalho intermitente é uma modalidade contratual na qual existe vínculo empregatício formal, mas a prestação de serviços ocorre com alternância de períodos de trabalho e de inatividade. O empregado é convocado periodicamente para atuar e permanece sem prestar serviços nos demais períodos.
Dessa forma, é perfeitamente possível manter um contrato intermitente ativo durante meses, porém recebendo remuneração apenas nas competências em que houve efetiva prestação de serviço.
Um equívoco comum é pressupor que a simples manutenção do contrato registrado por determinado período garanta o direito ao benefício. A Lei nº 7.998/1990 estabelece o preenchimento de requisitos temporais específicos baseados em meses com remuneração:
| Solicitação do Benefício | Requisito Temporal |
| 1ª Solicitação | Pelo menos 12 meses de salário nos últimos 18 meses anteriores à dispensa. |
| 2ª Solicitação | Pelo menos 12 meses de salário nos últimos 18 meses anteriores à dispensa. |
| 3ª Solicitação em diante | Salário em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa. |
A legislação exige meses remunerados, e não apenas a vigência formal do contrato de trabalho. Se um trabalhador manteve contrato intermitente por 18 meses, mas recebeu salário em apenas 7 desses meses, ele não atinge o requisito temporal para a primeira solicitação do seguro-desemprego.
Não. A ausência de convocação por parte do empregador não significa encerramento do contrato de trabalho.
No contrato intermitente, o período de inatividade é parte da dinâmica acordada. O vínculo empregatício permanece ativo mesmo sem chamados para o trabalho. Como o seguro-desemprego visa amparar a situação de desemprego involuntário decorrente da perda do trabalho, a mera falta de chamados não caracteriza rescisão contratual sem justa causa e não dá direito ao benefício.
Em 2017, a Medida Provisória nº 808 tentou incluir uma vedação expressa ao seguro-desemprego para a categoria intermitente. Contudo, essa medida provisória perdeu a eficácia em 23 de abril de 2018.
Com a perda da vigência da MP nº 808/2017, não há embasamento jurídico para negar o seguro-desemprego com base exclusiva no tipo de contrato. Se houver rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador e cumprimento dos demais requisitos legais, o trabalhador intermitente pode requerer a habilitação no programa.
Uma situação frequente ocorre quando o trabalhador possui dois vínculos concomitantes: um contrato de trabalho convencional (tempo integral ou parcial) e um contrato intermitente secundário.
Se o empregado for dispensado sem justa causa do emprego formal principal, a manutenção do contrato intermitente ativo gera divergência administrativa e judicial:
No julgamento do processo nº 5032077-42.2021.4.04.7000/PR, a 1ª Turma Recursal do Paraná (TRF-4) fixou que a simples celebração de contrato intermitente não impede a concessão do seguro-desemprego:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE.
A hipótese de celebração de um contrato de trabalho na modalidade intermitente não está prevista em lei como impeditiva ao deferimento do seguro-desemprego, razão pela qual não pode obstar o acesso do trabalhador ao benefício.
(TRF-4 – RCIJEF – RECURSO CÍVEL: 50320774220214047000 PR, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/07/2022, 1ª Turma Recursal do Paraná, Data de Publicação: 23/08/2022)
Quem trabalha com carteira assinada em regime intermitente tem direito a seguro-desemprego?
Sim. O trabalhador intermitente pode receber o seguro-desemprego caso seja demitido sem justa causa e cumpra a carência de meses remunerados exigida pela Lei nº 7.998/1990.
Ficar sem convocação no contrato intermitente dá direito ao seguro-desemprego?
Não. A falta de convocação é considerada período de inatividade previsto em contrato e não configura rescisão contratual. O benefício exige a demissão formal sem justa causa.
Fui demitido do meu emprego fixo, mas tenho um contrato intermitente aberto. Posso receber o benefício?
Administrativamente, o pedido pode ser negado sob a justificativa de vínculo ativo. No entanto, o Judiciário vem reconhecendo o direito ao benefício caso o contrato intermitente não garanta renda comprovada para o sustento do trabalhador.
Sobre o Autor:
Ramon Vago é contador (CRC/ES 020216), advogado (OAB/ES 36.408) e bacharel em administração de empresas. Possui especialização em Direito Tributário e atuação voltada para a gestão contábil, tributária e de rotinas trabalhistas empresariais.
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