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Terceirização da atividade-fim: Breve análise da lei

Publicado por Ramon Vago em 19/04/2017

Em 31/03/2017, o presidente Temer sancionou a  lei nº 13.429/2017, cuja redação final ficou muito diferente do que se especulava a respeito da terceirização. Basicamente, a lei alterou dispositivos da Lei n° 6.019/1974, que trata dos contratos de trabalho temporário, e versou timidamente sobre a terceirização da atividade-fim, sequer fazendo menção expressa à possibilidade irrestrita da terceirização das atividades-fim.

Com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.429/2017, a terceirização das atividades-fim ficou autorizada apenas  aos contratos de trabalho temporário, permanecendo sem previsão legal nas demais situações.

Contudo, a Lei 13.467, sancionada em 13/07/2017, intitulada de “Reforma Trabalhista”, alterou novamente a Lei n° 6.019/1974, acrescendo a ela o seguinte dispositivo:

“Art. 4°-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.” [grifo nosso]

Desse modo, preencheu-se a lacuna mencionada anteriormente, ficando autorizada de fato a terceirização de qualquer atividade.

Texto Atualizado em 03/08/2018.

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