Publicado por Ramon Vago em 01/12/2015
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 05/11/2015, a Lei n° 13.183/2015 que fixa a regra da “fórmula 85/95” para a aposentadoria. A regra havia sido instituída pela medida provisória 676, que foi convertida na referida lei, passando a vigorar indefinidamente, até que seja novamente alterada.
Permanecem as duas modalidades de aposentadoria, por idade e tempo de contribuição. Mas, aqueles que se aposentarem por tempo de contribuição, poderão se aposentar normalmente assim que atingido o tempo de contribuição, sofrendo incidência do fator previdenciário, ou optar pela não incidência do fator, desde que cumpram o seguinte requisito:
– Soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, na data de requerimento da aposentadoria, devem ser igual ou superior a 95 anos, se homem, e 85 anos, se mulher.
A lei prevê ainda que essa contagem valerá até o ano de 2018, sendo que, daí em diante, começará a sofrer um aumento gradual, até que se atinja, a partir de 2027, o somatório de 100 anos para homem e 90 para mulher. Todavia, acreditamos ser pouco provável que a lei se mantenha inalterada além de 2018.
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