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Salão-parceiro: Lei 13.352/2016

Publicado por Ramon Vago em 11/04/2020

Em 26/01/2017, entrava em vigor a Lei n° 13.552, apelidada de Lei do salão-parceiro, que alterou a Lei n° 12.592/2012.

O projeto de lei que deu origem à Lei do salão-parceiro foi proposto com o intuito de que os profissionais e os empresários do setor fossem induzidos à formalização e a manutenção da formalização.

Contudo, embora a lei do salão-parceiro tenha sido aprovada, temos percebido que muitos profissionais e empresas ainda atuam na informalidade, arriscando-se desnecessariamente, pois a formalização do modelo de parceria instituído pela Lei não é tão complicado como parece.

Neste post, iremos te explicar como você pode se organizar como um salão-parceiro.

Celebração do contrato de parceria

O primeiro passo para a formalização desse modelo de negócios é a celebração de um contrato de parceria por escrito (veja aqui o modelo). Após assinado, o contrato deverá ser obrigatoriamente homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pela Superintendência Regional do Trabalho.

Mas, para que seja considerado válido, o contrato de parceria deverá conter minimamente as seguintes cláusulas:

I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II – obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; 

III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; 

IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento; 

V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; 

VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; 

VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Obrigações do salão-parceiro e do profissional-parceiro

São obrigações do salão-parceiro:

I – a centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro em decorrência da parceria;

II – a realização da retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria, observando-se o seguinte:

a) a cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza;

b) a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor. 

III – a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4º da Lei n° 12.592/2012;

IV – emitir ao consumidor final documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se a parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro.

Obs: Compreendemos que a responsabilidade do salão-parceiro em reter impostos na fonte dos pagamentos devidos ao profissional-parceiro aplicar-se-ia especificamente nos casos em que este último estivesse atuando na condição de pessoa física, como um profissional autônomo. Isso se deve ao fato de que as profissões de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, quando exercidas sob o status de pessoa jurídica, não se enquadram nas situações de retenção taxativa estabelecidas pelo artigo 714 do Decreto nº 9.580/2018, pelo artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, e pela Instrução Normativa SRF nº 459/2004. Adicionalmente, no caso de profissionais-parceiros que optem pelo regime tributário do Simples Nacional, a retenção de tributos federais é dispensada, conforme estipulado pelo artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007 e pelo artigo 3º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. Logo, é bem provável que esse tenha sido um erro na redação da lei.

São obrigações dos profissionais-parceiros:

I – obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes;

II – emitir documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor da parte recebida.

Perguntas frequentes sobre a lei do salão-parceiro

1 – Quem pode ser profissional-parceiro?

Resposta: Enquadram-se como profissionais-parceiros os cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.

2 – O profissional-parceiro pode atuar como pessoa física?

Resposta: Embora exista uma controvérsia quanto a isso, a legislação não exclui explicitamente a possibilidade de o profissional-parceiro atuar como pessoa física. O § 7º da Lei nº 12.592, como alterada pela Lei nº 13.352, ao mencionar que os profissionais-parceiros podem ser qualificados como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais (MEI), não limita ou exclui a atuação como pessoa física. Portanto, existe uma margem interpretativa que permite ao profissional-parceiro operar nesta condição, embora a legislação incentive a formalização como pessoa jurídica para facilitar a gestão tributária e previdenciária da parceria. O caso é que o art. 2°, §5°, VI, da Resolução CGSN 140/2018, acaba inviabilizando a contratação de profissionais-parceiros como pessoas físicas.

3 – O profissional-parceiro pode ser MEI?

Resposta: Sim, o profissional-parceiro poderá ser pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual.

4 – O salão-parceiro pode ser MEI?

Resposta: Não, conforme art. 100, §7°, da Resolução CGSN 140/2018.

5 – O que acontece se não houver contrato homologado pelo sindicato ou pela Superintendência Regional do Trabalho?

Resposta: Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro.

6 – Como é feita a emissão da nota fiscal pelo salão-parceiro?

Resposta: O salão-parceiro deverá emitir documento fiscal para o consumidor com a indicação do total das receitas de serviços e produtos neles empregados e a discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. Em contrapartida, o profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor da parte recebida.

Para facilitar a emissão das notas fiscais, aconselhamos que o salão-parceiro verifique se a prefeitura de sua cidade permite a emissão de nota fiscal para tomadores diversos. Se permitido, uma única nota fiscal poderá ser emitida ao final de cada dia, semana ou mês, sem a necessidade de identificação de cada cliente. 

7 – Como é a tributação do profissional-parceiro e do salão-parceiro?

Resposta: Se forem optantes do Simples Nacional, os serviços devem ser tributados no Anexo III, enquanto os produtos vendidos devem ser tributados no Anexo I, observado o seguinte:

a) o salão-parceiro recolherá o simples nacional apenas sobre sua cota-parte, excluindo, portanto, a parcela repassada ao profissional-parceiro.

b) Por outro lado, considera-se receita do profissional-parceiro apenas a parte que lhe cabe da parceria.

c) Além disso, caso o profissional-parceiro seja MEI, ele recolherá normalmente seus tributos em valor fixo.

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