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Lei do Salão-Parceiro

Publicado por Ramon Vago em 11/04/2020

A Lei nº 13.352, conhecida como Lei do Salão-Parceiro, entrou em vigor em 26 de janeiro de 2017, alterando a Lei nº 12.592/2012. Essa legislação foi criada para ajudar profissionais e empresários do setor de beleza a sairem da informalidade. No entanto, a maioria dos salões e barbearias ainda permanecem operando modo informal, correndo riscos desnecessários. A formalização é mais simples do que parece, e neste post, vamos mostrar como você pode organizar seu salão de beleza ou barbearia de acordo com a Lei nº 13.352.

Organizando seu Salão de Beleza ou Barbearia nos moldes do Salão Parceiro

Passo 1: Celebração do Contrato de Parceria

O primeiro passo para a formalização é a celebração de um contrato de parceria por escrito. Este contrato deve ser obrigatoriamente homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral ou, na ausência destes, pela Superintendência Regional do Trabalho, sob pena de nulidade.

Cláusulas Obrigatórias do Contrato

Para ser válido, o contrato deve conter as seguintes cláusulas:

  1. Percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro.
  2. Obrigação do salão-parceiro de retenção e recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro. ¹
  3. Condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro.
  4. Direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários para suas atividades.
  5. Possibilidade de rescisão unilateral do contrato com aviso prévio de, no mínimo, 30 dias.
  6. Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene dos materiais e equipamentos.
  7. Obrigação do profissional-parceiro de manter a regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

¹ Particularmente, entedemos que a retenção dos impostos na fonte só seria cabível caso o parceiro viesse a atuar como pessoa física, porém, o entendimento predominante dos sindicatos é que o parceiro não pode ser pessoa física. Isso porque as profissões de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, quando exercidas como pessoa jurídica, não se enquadram nas hipóteses de retenção estabelecidas pelo art. 714 do Decreto nº 9.580/2018, pelo art. 30 da Lei nº 10.833/2003, pela Instrução Normativa SRF nº 459/2004, pelo art. 31, caput e §4°, da Lei n° 8212/1991, e art. 219, caput e §2°, do Decreto n° 3.048/1999. Além disso, caso os profissionais-parceiros optem pelo Simples Nacional, a retenção de tributos federais é expressamente dispensada pelo artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007, e pelo artigo 3º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, também sendo dispensada a retenção de INSS, conforme art. 167 da IN RFB 2110/2022.

Passo 2: Obrigações de Cada Parte:

Salão-Parceiro

  1. Centralizar os pagamentos e recebimentos das atividades de prestação de serviços.
  2. Realizar a retenção da cota-parte percentual e dos tributos devidos pelo profissional-parceiro.
  3. Manter condições adequadas de trabalho e segurança para o profissional-parceiro.
  4. Emitir documento fiscal unificado ao consumidor final, discriminando a parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro.

Profissional-Parceiro

  1. Obedecer às normas sanitárias, esterilizando materiais e utensílios utilizados no atendimento aos clientes.
  2. Emitir documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativo ao valor da parte recebida.

Passo 3: Esclarecendo Perguntas frequentes:

1 – Quem pode ser profissional-parceiro?

Resposta: Enquadram-se como profissionais-parceiros os cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.

2 – O profissional-parceiro pode atuar como pessoa física?

Resposta: Embora exista uma controvérsia quanto a isso, o fato é que a legislação não exclui explicitamente a possibilidade de o profissional-parceiro atuar como pessoa física. O § 7º da Lei nº 12.592, como alterada pela Lei nº 13.352, ao mencionar que os profissionais-parceiros podem ser qualificados como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais (MEI), não veda a possibilidade de atuação como pessoa física. Portanto, existe uma margem interpretativa que permite ao profissional-parceiro operar nesta condição, embora a legislação incentive a formalização como pessoa jurídica para facilitar a gestão tributária e previdenciária da parceria. O caso é que o entendimento aplicado pelos sindicatos e o art. 2°, §5°, VI, da Resolução CGSN 140/2018, acabam inviabilizando a contratação de profissionais-parceiros como pessoas físicas.

3 – O profissional-parceiro pode ser MEI?

Resposta: Sim, o profissional-parceiro poderá ser pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual.

4 – O salão-parceiro pode ser MEI?

Resposta: Não, conforme art. 100, §7°, da Resolução CGSN 140/2018.

5 – O que acontece se não houver contrato homologado pelo sindicato ou pela Superintendência Regional do Trabalho?

Resposta: Poderá ficar configurado vínculo empregatício entre as partes.

6 – Como é feita a emissão da nota fiscal pelo salão-parceiro?

Resposta: O salão-parceiro deverá emitir documento fiscal para o consumidor com a indicação do total das receitas de serviços e produtos neles empregados e a discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. Em contrapartida, o profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor da parte recebida.

Para facilitar a emissão das notas fiscais, aconselhamos que o salão-parceiro verifique se a prefeitura de sua cidade permite a emissão de nota fiscal para tomadores diversos. Se permitido, uma única nota fiscal poderá ser emitida ao final de cada dia, semana ou mês, sem a necessidade de identificação de cada cliente. 

7 – Como é a tributação do profissional-parceiro e do salão-parceiro?

Resposta: Se forem optantes do Simples Nacional, os serviços devem ser tributados no Anexo III, enquanto os produtos vendidos devem ser tributados no Anexo I, observado o seguinte:

a) o salão-parceiro recolherá o simples nacional apenas sobre sua cota-parte, excluindo, portanto, a parcela repassada ao profissional-parceiro.

b) Por outro lado, considera-se receita do profissional-parceiro apenas a parte que lhe cabe da parceria.

c) Além disso, caso o profissional-parceiro seja MEI, ele recolherá normalmente seus tributos em valor fixo.

Contabilidade para Salões de Beleza

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