Publicado por Ramon Vago em 11/04/2020
A Lei nº 13.352, conhecida como Lei do Salão-Parceiro, entrou em vigor em 26 de janeiro de 2017, alterando a Lei nº 12.592/2012. Essa legislação foi criada para ajudar profissionais e empresários do setor de beleza a sairem da informalidade. No entanto, a maioria dos salões e barbearias ainda permanecem operando modo informal, correndo riscos desnecessários. A formalização é mais simples do que parece, e neste post, vamos mostrar como você pode organizar seu salão de beleza ou barbearia de acordo com a Lei nº 13.352.
O primeiro passo para a formalização é a celebração de um contrato de parceria por escrito. Este contrato deve ser obrigatoriamente homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral ou, na ausência destes, pela Superintendência Regional do Trabalho, sob pena de nulidade.
Para ser válido, o contrato deve conter as seguintes cláusulas:
¹ Particularmente, entedemos que a retenção dos impostos na fonte só seria cabível caso o parceiro viesse a atuar como pessoa física, porém, o entendimento predominante dos sindicatos é que o parceiro não pode ser pessoa física. Isso porque as profissões de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, quando exercidas como pessoa jurídica, não se enquadram nas hipóteses de retenção estabelecidas pelo art. 714 do Decreto nº 9.580/2018, pelo art. 30 da Lei nº 10.833/2003, pela Instrução Normativa SRF nº 459/2004, pelo art. 31, caput e §4°, da Lei n° 8212/1991, e art. 219, caput e §2°, do Decreto n° 3.048/1999. Além disso, caso os profissionais-parceiros optem pelo Simples Nacional, a retenção de tributos federais é expressamente dispensada pelo artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007, e pelo artigo 3º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, também sendo dispensada a retenção de INSS, conforme art. 167 da IN RFB 2110/2022.
Resposta: Enquadram-se como profissionais-parceiros os cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.
Resposta: Embora exista uma controvérsia quanto a isso, o fato é que a legislação não exclui explicitamente a possibilidade de o profissional-parceiro atuar como pessoa física. O § 7º da Lei nº 12.592, como alterada pela Lei nº 13.352, ao mencionar que os profissionais-parceiros podem ser qualificados como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais (MEI), não veda a possibilidade de atuação como pessoa física. Portanto, existe uma margem interpretativa que permite ao profissional-parceiro operar nesta condição, embora a legislação incentive a formalização como pessoa jurídica para facilitar a gestão tributária e previdenciária da parceria. O caso é que o entendimento aplicado pelos sindicatos e o art. 2°, §5°, VI, da Resolução CGSN 140/2018, acabam inviabilizando a contratação de profissionais-parceiros como pessoas físicas.
Resposta: Sim, o profissional-parceiro poderá ser pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual.
Resposta: Não, conforme art. 100, §7°, da Resolução CGSN 140/2018.
Resposta: Poderá ficar configurado vínculo empregatício entre as partes.
Resposta: O salão-parceiro deverá emitir documento fiscal para o consumidor com a indicação do total das receitas de serviços e produtos neles empregados e a discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. Em contrapartida, o profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor da parte recebida.
Para facilitar a emissão das notas fiscais, aconselhamos que o salão-parceiro verifique se a prefeitura de sua cidade permite a emissão de nota fiscal para tomadores diversos. Se permitido, uma única nota fiscal poderá ser emitida ao final de cada dia, semana ou mês, sem a necessidade de identificação de cada cliente.
Resposta: Se forem optantes do Simples Nacional, os serviços devem ser tributados no Anexo III, enquanto os produtos vendidos devem ser tributados no Anexo I, observado o seguinte:
a) o salão-parceiro recolherá o simples nacional apenas sobre sua cota-parte, excluindo, portanto, a parcela repassada ao profissional-parceiro.
b) Por outro lado, considera-se receita do profissional-parceiro apenas a parte que lhe cabe da parceria.
c) Além disso, caso o profissional-parceiro seja MEI, ele recolherá normalmente seus tributos em valor fixo.
Se você ainda tem dúvidas sobre como legalizar seu salão conforme a nova legislação, contratar uma contabilidade especializada é o primeiro passo. A Vago Contabilidade entende profundamente as necessidades do setor de beleza e pode ajudar você a se formalizar. Entre em contato conosco para mais informações.
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