Publicado por Ramon Vago em 11/04/2020
A Lei do Salão-Parceiro (Lei nº 13.352/2016), que modificou a Lei nº 12.592/2012, foi desenvolvida para auxiliar profissionais e empresários do setor de beleza a regularizarem suas atividades. No entanto, muitos salões e barbearias ainda operam de forma informal, expondo-se a riscos desnecessários. A formalização é mais simples do que se imagina. Neste post, será explicado como organizar seu salão de beleza ou barbearia conforme a Lei nº 13.352.
O passo inicial para a formalização é a elaboração de um contrato de parceria por escrito. É essencial que este contrato seja homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral. Caso não haja sindicato, a homologação deve ser feita pela Superintendência Regional do Trabalho. Sem essa homologação, o contrato pode ser considerado nulo.
Para ser válido, o contrato deve conter as seguintes cláusulas:
Resposta: Enquadram-se como profissionais-parceiros os cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.
Resposta: Embora exista uma controvérsia quanto a isso, o fato é que a legislação não exclui explicitamente a possibilidade de o profissional-parceiro atuar como pessoa física.
O § 7º do, art. 1º-A, da Lei nº 12.592, ao mencionar que os profissionais-parceiros podem ser qualificados como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais (MEI), não veda a possibilidade de atuação como pessoa física. Portanto, existe uma margem interpretativa que permite ao profissional-parceiro operar nesta condição, embora a legislação incentive a formalização como pessoa jurídica para facilitar a gestão tributária e previdenciária da parceria. O caso é que o entendimento aplicado pelos sindicatos e o art. 2°, §5°, VI, da Resolução CGSN 140/2018, acabam inviabilizando a contratação de profissionais-parceiros como pessoas físicas.
Resposta: Sim, o profissional-parceiro poderá ser pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual.
Resposta: Não, conforme art. 100, §7°, da Resolução CGSN 140/2018.
Resposta: O contrato é considerado nulo, assim poderá ficar configurado vínculo empregatício entre as partes.
Resposta: O salão-parceiro deverá emitir documento fiscal para o consumidor com a indicação do total das receitas de serviços e produtos neles empregados e a discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. Em contrapartida, o profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor da parte recebida.
Para facilitar a emissão das notas fiscais, aconselhamos que o salão-parceiro verifique se a prefeitura de sua cidade permite a emissão de nota fiscal para tomadores diversos. Se permitido, uma única nota fiscal poderá ser emitida ao final de cada dia, semana ou mês, sem a necessidade de identificação de cada cliente.
Resposta: Se forem optantes do Simples Nacional, os serviços devem ser tributados no Anexo III, enquanto os produtos vendidos devem ser tributados no Anexo I, observado o seguinte:
a) o salão-parceiro recolherá o simples nacional apenas sobre sua cota-parte, excluindo, portanto, a parcela repassada ao profissional-parceiro.
b) Por outro lado, considera-se receita do profissional-parceiro apenas a parte que lhe cabe da parceria.
c) Além disso, caso o profissional-parceiro seja MEI, ele recolherá normalmente seus tributos em valor fixo.
Se você ainda tem dúvidas sobre como legalizar seu salão conforme a nova legislação, contratar uma contabilidade especializada é o primeiro passo. A Vago Contabilidade entende profundamente as necessidades do setor de beleza e pode ajudar você a se formalizar. Entre em contato conosco para mais informações.
Fone: (27) 99687-0473 | eMail: comercial@vagocontabilidade.com.br