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Redução Ficta da Hora Noturna e a Jornada 12×36

Publicado por Ramon Vago em 27/08/2025

Você sabia que quando um funcionário trabalha das 22h às 5h, ele não trabalha 7 horas, mas sim 8 horas para fins legais? Isso é o que chamamos de redução ficta da hora noturna. Se essa informação é nova para você, continue lendo. Esse detalhe da legislação trabalhista pode estar custando muito dinheiro à sua empresa – seja por pagamento incorreto ou por passivos trabalhistas inesperados.

O que é hora extra ficta noturna?

A hora noturna reduzida é uma das regras mais mal compreendidas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Enquanto a maioria dos empresários conhece o adicional noturno de 20%, poucos sabem que existe uma “pegadinha” no cálculo da jornada que pode gerar horas extras sem você perceber.

A realidade é simples: cada hora trabalhada entre 22h e 5h é computada como 52 minutos e 30 segundos para fins de cômputo da jornada. Isso significa que 8 horas de relógio no período noturno equivalem a 9,14 horas trabalhadas para a lei. Essa diferença de 1 hora e 14 minutos, que se acumula, é o que chamamos de “hora extra ficta noturna”.

O que diz a justiça do trabalho?

Esse entendimento é respaldado por diversos julgados de Tribunais Regionais do Trabalho, que, em suas decisões, aplicam o Art. 73, § 1º, da CLT e a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), confirmando a relevância da hora ficta para a apuração da jornada e de eventuais horas extras.

Para ilustrar a consistência desse entendimento, destacamos alguns julgados que corroboram a aplicação da hora noturna reduzida para o cômputo da jornada e apuração de horas extras:

Essas decisões reforçam a importância de considerar a hora ficta não apenas para o cálculo do adicional noturno devido, mas também para a própria definição da duração da jornada noturna.

Redução ficta da hora noturna na jornada 12×36

Um dos maiores pontos de controvérsia no direito do trabalho, é se a “redução ficta da hora noturna” se aplica ou não aos empregados que cumprem a jornada 12×36. A Reforma Trabalhista, ao introduzir o parágrafo único no Artigo 59-A da CLT, previu que a remuneração mensal na jornada 12×36 abrangeria e compensaria certas verbas, incluindo “as prorrogações de trabalho noturno”. Essa redação ambígua gerou um intenso debate: essa cláusula de compensação seria ampla o suficiente para incluir a própria “hora extra ficta” decorrente da redução da hora noturna?

O texto do Artigo 59-A, parágrafo único, não faz menção explícita ao Artigo 73, §1º, que define a hora noturna reduzida, o que alimentou a controvérsia. Isso levou a divergências significativas entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), que ora decidem de uma forma, ora decidem de outra.

Conforme evidenciam as decisões judicias verificadas, ainda existe alguma divergência sobre a aplicação da redução ficta. Algumas decisões do TRT-2, do TRT-6, do TRT-7 e do TRT-18 indicam que a redução ficta da hora noturna deixou de se aplicar à jornada 12×36 após a reforma trabalhista, uma vez que as prorrogações de trabalho noturno são consideradas compensadas. Veja:

Horas Noturnas. Redução Ficta. Jornada 12×36. Indevida. A partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, na jornada de trabalho de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, as prorrogações de horário noturno já são consideradas compensadas. Recurso ordinário do trabalhador provido em parte pelo Colegiado Julgador.

(TRT-2 – ROT: 10001493820245020363, Relator.: RICARDO VERTA LUDUVICE, 11ª Turma – Cadeira 2)

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 12X36. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), houve acréscimo do parágrafo único ao art . 59-A da CLT, dispondo que a remuneração mensal pactuada pelo labor na escala 12×36 “abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver”. Logo, não há como deferir o adicional noturno pela prorrogação do labor para além das 5 horas da manhã, em face da expressa previsão legal. Recurso improvido.

(TRT-6 – ROT: 00001087520245060008, Relator.: PAULO ALCANTARA, Segunda Turma – Desembargador Paulo Alcântara)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORA NOTURNA REDUZIDA. REGIME 12X36. O art . 59-A, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, dispõe que o empregado submetido ao regime 12×36 não terá direito ao recebimento do adicional noturno e nem à redução ficta da hora noturna relativamente às prorrogações de jornada no período diurno, visto que estas são tidas como compensadas na remuneração mensal pactuada. Logo, inaplicável a previsão do § 5º do art. 73 da CLT aos referidos casos. Frise-se que as inovações, relativas à jornada 12×36, trazidas pelo dispositivo legal supracitado, apenas abrangem as prorrogações de horário considerado como noturno para após as 5h da manhã. Mantidos, todavia, a hora ficta noturna e o recebimento do adicional nos períodos laborados das 22h às 05h. Recurso da demandada provido. (Processo: ROT – 0000361-40.2022 .5.06.0103, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 07/12/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/12/2023)

(TRT-6 – Recurso Ordinário Trabalhista: 0000361-40.2022 .5.06.0103, Data de Julgamento: 07/12/2023, Quarta Turma)

REGIME 12X36. ART. 59-A DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. Com a introdução do preceito contido no parágrafo único do art. 59-A da CLT, o empregado em regime de trabalho pelo sistema 12X36 não faz jus ao recebimento do adicional de 20% para as horas trabalhadas além das 05:00 da manhã, na medida em que restou estabelecido que a remuneração mensal pactuada pela jornada 12X36 já abrange a prorrogação do trabalho noturno, quando houver, não se aplicando assim a esses casos a previsão do parágrafo 5º do art. 73 da CLT. Ademais, a redução da duração da hora noturna não dá ensejo ao pagamento de horas extras, porquanto o sistema de compensação de jornada inerente ao regime 12X36 autoriza a extrapolação da jornada diária normal de trabalho, sendo certo que, mensalmente, não é ultrapassada a jornada de 220 horas. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TRT-7 – ROT: 00011248320205070038 CE, Relator.: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2022)

JORNADA 12 X 36. HORA NOTURNA FICTA. REFORMA TRABALHISTA. Após a reforma trabalhista, na jornada 12×36, as horas extras decorrentes da redução da hora noturna reduzida, quanto às horas em prorrogação à jornada noturna (das 5 às 7h), serão consideradas compensadas, nos termos do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT . (TRT18, RORSum – 0010449-49.2020.5.18 .0241, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 01/10/2021)

(TRT-18 – RORSUM: 00104494920205180241 GO 0010449-49.2020.5 .18.0241, Relator.: WELINGTON LUIS PEIXOTO, Data de Julgamento: 01/10/2021, 1ª TURMA)

Por outro lado, existem decisões de Tribunais Regionais do Trabalho de outras regiões, como o TRT-1, mantendo a redução ficta da hora noturna para a escala 12×36.

DIREITO DO TRABALHO. REGIME ESCALA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o empregado submetido à jornada de trabalho no regime de 12×36 tem direito à hora noturna reduzida (CLT, art. 73, § 1º),

(TRT-1 – Recurso Ordinário – Rito Sumaríssimo: 01006078420215010243, Relator.: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/05/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT)

Entendimento do TST sobre a redução ficta da hora noturna na jornada 12×36

Para os contratos firmados antes de 11 de novembro de 2017 (data que entrou em vigor a reforma trabalhista), o TST mantém o entendimento consolidado de que o trabalhador em regime 12×36 tem direito tanto ao adicional noturno quanto à contagem da hora noturna reduzida para o trabalho prestado em prorrogação, ou seja, após as 5h da manhã.

Esse posicionamento se baseia nos seguintes fundamentos:

Julgados nesse sentido:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DENTRO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento quanto à inclusão do intervalo intrajornada na duração do trabalho. Registrou que o ACT não previu que o intervalo de descanso seria computado na duração do trabalho, mas apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de sua concessão dentro da jornada normal de trabalho. Consignou ser inegável o usufruto integral do descanso, chegando a conclusão de que a autora trabalhava por 11 horas, usufruindo de 1 hora de intervalo intrajornada. Nesse aspecto, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. Ante a possível contrariedade à Súmula 60, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento quanto ao pagamento da prorrogação da hora noturna na escala 12×36. Entendeu não ser devido o pagamento do adicional noturno sobre a hora prorrogada após 10/11/17. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o empregado submetido ao regime de 12×36 tem direito ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas além das 5h da manhã, nos termos da Súmula 60, II, e da OJ 388 da SDI-1 do TST. 3. No tocante à aplicação da Lei n. º 13 .467/2017, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual uma lei nova não pode retroceder desconsiderando situações já consolidadas na vigência da lei anterior, conforme dispõem os artigos 5.º, XXXVI, da CF e 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O entendimento pacífico desta Corte Superior, sob o aspecto do direito intertemporal, é no sentido de que se aplicam as regras do Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos às normas de natureza puramente material, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei “tempus regit actum” (art. 5. º, XXXVI, da CF/88). Assim, na hipótese dos autos, não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, tendo em vista que tais vantagens estão incorporadas ao patrimônio jurídico do empregado, conforme a proteção conferida pelo art. 7. º, VI, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST – RR: 0000615-53.2019.5.23 .0003, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. No caso, observa-se que o Regional, com apoio no conjunto probatório dos autos, registrou que a jornada de trabalho estaria legalmente amparada na norma prevista no art. 59-A da CLT e que “não houve trabalho suplementar habitual”. Consignou, ainda, quanto ao intervalo intrajornada, que teria havido o pagamento do referido intervalo, visto que “os recibos de pagamento do período, fls. 384 e seguintes, houve pagamento em diversos meses do período sob a rubrica de ‘ hora janta 50%’ , na forma do § 4º do artigo 71 da CLT e do ‘ caput’ do artigo 59-A da CLT” . Diante do contexto fático-probatório registrado pelo TRT, não há como declarar a nulidade da jornada de trabalho nem considerar devido o pagamento de diferenças de horas extras por irregularidade na concessão de intervalo intrajornada. Assim, para que se conclua de forma contrária, como afirma o ora agravante, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, quando se constata, em exame preliminar, a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Caso em que se discute a aplicação do art. 59, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho posterior à vigência do referido diploma legal. Verifica-se que, no caso concreto, é fato incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 08/06/2018 a 30/09/2021, na função de porteiro, considerando-se a jornada de trabalho em escala 12×36, das 19h às 07h (consoante cláusula terceira do contrato de trabalho celebrado entre as partes), e o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da prorrogação do horário noturno pelas horas trabalhadas após as 05h . Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a legislação celetista passou a permitir, de forma expressa, a adoção do regime especial de trabalho em comento por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, estabelecendo que a remuneração abrangesse a prorrogação do horário noturno. Logo, na vigência da Lei nº 13.467/2017, na jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis de descanso, as prorrogações de horário noturno já são consideradas compensadas. Assim, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais pela prorrogação do horário noturno, visto que a entrada em vigor do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, ampara a conduta da empregadora em não pagar o adicional noturno pelas horas laboradas após as 05h a seus empregados que cumprem jornada 12×36. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TST – AIRR: 10016534620215020602, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024)

Portanto, a questão da aplicação da redução ficta da hora noturna à jornada 12×36 depende especificamente da data que foi firmado o contrato com o empregado, recomendando-se, ainda, verificar o que diz a convenção coletiva aplicável.

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Este artigo possui caráter informativo e não substitui a consulta a profissionais especializados. A legislação trabalhista está sujeita a alterações; portanto, mantenha-se sempre atualizado.

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