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Qual o divisor da escala 12×36?

Publicado por Ramon Vago em 01/01/2020

A identificação do divisor salarial correto para escalas de trabalho diferenciadas, como a escala 12×36, não é tarefa das mais fáceis. Embora normalmente nos deparemos com o divisor 180 nas convenções coletivas, basta fazer as contas para percebermos que o divisor da escala 12×36 seria, no mínimo, de 192,50 horas. Esse divisor pode chegar até mesmo a 210 horas, dependendo da forma que a escala é estruturada.

Divisor 192,5: intervalo para repouso ou alimentação dentro da jornada

Muitas convenções definem a escala 12×36 como 11 horas efetivamente trabalhadas e 1 hora de intervalo, seguidas de 36 horas de descanso. Porém, entendo eu, com base no art. 71, § 2º, da CLT, que nada impede a fixação da escala como 12 horas efetivamente trabalhadas, com 1 hora de intervalo não considerada na duração diária do trabalho. A questão, como veremos, é que o primeiro modo tem a vantagem de estabilizar o horário da escala:

Demonstração:

Escala 12 x 36 modelo 1

Veja que a escala de trabalho programada desse modo resulta em 44 horas na primeira semana e 33 na semana seguinte. Se tirarmos uma média simples e depois multiplicarmos o resultado por 5 semanas, chegamos ao divisor 192,5 horas.

Claro que um mês não possui, de fato, 5 semanas completas. Mas, para efeito de cálculos trabalhistas, o mês possui 5 semanas.

Divisor 200: intervalo para repouso ou alimentação fora da jornada (não ultrapassando 44 horas semanais)

Nesse modelo, são 12 horas efetivamente trabalhadas e um intervalo de 1 hora, não computado na jornada. Assim, temos 13 horas corridas, mas apenas 12 efetivamente trabalhadas, como no caso dos empregados que trabalham 8 horas diárias e possuem 1 hora de almoço excluída da jornada.

Demonstração:

Escala 12x36 modelo 2 2

A escala programada desse modo resulta em 44 horas em uma semana (12 horas em 3 dias + 8 horas no 4° dia trabalhado), e 36 horas na semana seguinte, intercalando. Se tirarmos uma média simples e multiplicarmos o resultado por 5 semanas, chegamos ao divisor 200 horas.

A estruturação da jornada nesses moldes parte da ideia de que não podemos fixar 4 dias de trabalho seguidos com 12 horas, pois resultaria em uma jornada semanal de 48 horas; portanto, superior a carga horária semanal permitida pela Constituição, o que poderia dar margem à cobrança de horas extras, no entendimento de alguns.

Divisor 210: intervalo para repouso ou alimentação excluído da jornada (ultrapassando 44 horas semanais)

Essa terceira hipótese segue a mesma ideia da segunda, ou seja: 12 horas efetivamente trabalhadas e um intervalo de 1 hora, não computado na jornada. A diferença é que são trabalhadas 12 horas em todos os dias da semana, resultando em jornada semanal de 36 horas em uma semana e 48 na outra.

Demonstração:

Escala 12x36 modelo 3 1

A escala programada desse modo resulta em 48 horas em uma semana e 36 horas na semana seguinte, intercalando. Se tirarmos uma média simples e multiplicarmos o resultado por 5 semanas, chegamos ao divisor 210 horas. Em tese, as 4 horas a mais na primeira semana não são um problema, pois ocorre compensação na semana seguinte.

Divisor da escala 12 x 36 segundo a justiça do trabalho (atualização)

Ignorando a lógica e a matemática, a justiça do trabalho passou a entender que se deve utilizar o divisor de 220 horas na escala 12 x 36. Vejamos alguns julgados neste sentido:

RECURSO DE REVISTA LEI N o 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. O empregado que cumpre regime de 12×36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na outra, havendo compensação. Por conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda à 44ª hora semanal. Por esse raciocínio, o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra corresponde a 220. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

(TST – RR: 100645320155150082, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. O empregado que cumpre regime de 12×36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na seguinte, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda à 44ª hora semanal. Por esse raciocínio, o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra corresponde a 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

(TST – RR: 106764220175030021, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2021)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12×36. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência política da causa na hipótese em que se evidencia que a decisão proferida pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o divisor aplicável ao regime de compensação de jornada 12×36 é o 220. 3. A jurisprudência desta Corte superior pacificou-se no sentido de que, no regime 12×36, o divisor aplicável para apuração do salário-hora é o 220. Assim, merece reforma o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, pois, ao manter a determinação de observância do divisor 210 ao regime em questão, contraria o entendimento jurisprudencial sedimentado neste Tribunal Superior. 4. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal do Relator.

(TST – RR: 108277620195030105, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 15/12/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)

Então qual divisor usar para a jornada 12×36?

Embora entendamos que o divisor mais correto seja o de 210 horas, por segurança devemos seguir o de 220 horas, conforme entendimento do TST.

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