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Publicado por Ramon Vago em 10/09/2023
Resposta: Segundo a Receita Federal do Brasil (RFB), o pró-labore é obrigatório para os sócios que trabalham na empresa, como é o caso dos sócios administradores e titulares de empresas individuais ou de sociedades unipessoais. Isso acontece por eles serem considerados segurados obrigatórios da previdência social, conforme art. 12, V alínea “f”, da Lei n° 8.212/1991, e o pró-labore servir de base de cálculo para essa contribuição. Logo, ao contrário do que muitos acreditam, o pró-labore é opcional apenas para os sócios que não trabalham na empresa, como pode ser o caso dos sócios quotistas. Digo, pode ser o caso, pois, mesmo o sócio quotista pode ser considerado contribuinte obrigatório da previdência, caso receba remuneração por algum trabalho desempenhado na empresa.
Resposta: Basicamente, o pró-labore consiste em uma forma de remuneração dos sócios pelo trabalho desempenhado na empresa, como se fosse seu salário. Além disso, o pró-labore também é o salário de contribuição do sócio para o INSS.
Resposta: De acordo com a Solução de Consulta COSIT n° 120/2016, é necessária a emissão de pró-labore para ao menos uma parte da remuneração dos sócios que prestam serviço à sociedade. Ou seja, não se admite que a distribuição de lucros seja a única forma de remuneração dos sócios administradores e titulares de empresas individuais e de sociedades unipessoais. Diferentemente dos sócios quotistas, que são apenas sócios investidores, esses sim podem ser remunerados apenas por meio de distribuição de lucros.
Em complemento, a Solução de Consulta Cosit n° 79/2021 esclarece que a retirada pró-labore é obrigatória para o titular de sociedade unipessoal, exceto nos períodos em que o titular não esteja recebendo nenhuma remuneração da empresa, seja a qualquer título.
Em outras palavras, o pró-labore será obrigatório a partir do momento em que o sócio administrador ou titular passar a receber algum tipo de remuneração da empresa. Logo, dizer que que pró-labore é obrigatório a partir do momento em que a empresa começa a faturar não é uma informação 100% correta, pois é possível que os sócios acordem, por exemplo, que só começarão a receber algum tipo de remuneração quando a empresa atingir determinada meta de faturamento, por exemplo.
Resposta: Os sócios podem definir o pró-labore livremente, tendo como valor mínimo um salário-mínimo, por questões previdenciárias. Mas recomenda-se sua definição com base em critérios justos e proporcionais às atividades exercidas pelos responsáveis pela gestão do negócio, observando-se a capacidade de pagamento da empresa.
Outro ponto importante é a tributação no Simples Nacional das atividades de prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural. Sendo que, se a folha de pagamento for igual ou superior a 28% da receita bruta, tributa-se pelo Anexo III, que proporciona menor tributação. Do contrário, tributa-se pelo Anexo V, que é extremamente oneroso.
Considerando que para muitas dessas empresas a única despesa com folha de pagamento é o próprio pró-labore, nos vemos diante da necessidade de fixar um pró-labore igual ou superior a 28% da receita bruta da empresa para ter uma menor tributação.
Resposta: Caso o sócio administrador ou titular não retire pró-labore, a totalidade dos lucros recebidos poderá ser tributada como se pró-labore fosse.
Embora o Código Civil (art. 1.071, IV) trate-a como uma matéria de livre deliberação, a Receita Federal entende que a retirada do pró-labore dos sócios administradores e titulares é obrigatória para fins tributários. Alguns contadores, não compreendendo essa prevalência da legislação tributária, costumam inserir nos contratos sociais de seus clientes uma cláusula de não obrigatoriedade do pró-labore, mas ela só possui eficácia entre os sócios, não sendo oponível à Receita Federal.
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