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Notificação para registro de empresa no CRA

Publicado por Ramon Vago em 16/06/2016

Conhecemos as dificuldades que os Conselhos Regionais de Administração (CRA) enfrentam para obterem associados, uma vez que as atividades dos administradores muitas vezes são exercidas por profissionais de outras áreas como contadores, advogados e engenheiros, que também possuem em seu currículo acadêmico a formação necessária para o desempenho de determinadas atividades relacionadas. Mas o caminho mais adequado certamente não é esse o qual os conselhos regionais têm seguido, obrigando empresas a se inscreverem e a pagarem suas contribuições. Isso somente cria desprestígio em relação ao órgão fiscalizatório, cujas funções originais são ilustres e respeitosas.

Nos últimos anos, temos percebido um aumento das notificações feitas pelo CRA a empresas de diversos segmentos, por suposto exercício irregular de atividades privativas dos administradores. Algumas notificações até mesmo muito estranhas, feitas a empresas que não guardam qualquer relação com o exercício da profissão de administrador, como o transporte de passageiros, incluindo o transporte escolar, e o desenvolvimento de softwares de computador customizáveis.

Exemplo de notificação indevida do CRA

Imagine que absurdo a situação a seguir: um motorista profissional, que possua sua pequena frota de vans, a sua própria mais duas ou três dirigidas por empregados, ao abrir uma microempresa de transporte escolar para regularizar sua situação como empregador, seja obrigado a contratar um administrador como responsável técnico e registrar sua empresa no CRA.

Desde quando dirigir veículos ou comandar alguns funcionários para a prestação de serviços de transportes é atividade inerente à administração? Fosse a finalidade da empresa fornecer motoristas terceirizados a outras empresas, talvez se pudesse falar em atividade privativa do administrador, por desdobramento da atividade, sendo ela a administração e seleção de pessoal. Mas aqui o quadro muda complemente, pois o objeto social da empresa seria a cessão ou locação de mão de obra e a administração de pessoal, e não a prestação de serviços de transporte.

A dificuldade talvez esteja justamente em identificar a finalidade da empresa, pois as empresas geralmente são constituídas com o respectivo CNAE do serviço final que é vendido, como o transporte, o desenvolvimento de softwares e outros, e não com o CNAE de fornecimento de mão de obra e recursos humanos, e para isso seria mesmo necessário intimar as empresas para prestarem os devidos esclarecimentos. Mas ocorre que, em âmbito  administrativo, dificilmente são acatadas as justificativas apresentadas pelos empresários de que não atuam por meio de terceirização da mão de obra. Mesmo com robustas provas como a descrição do objeto social correto em seu contrato social, suas notas fiscais de serviços prestados a clientes diversos e o comprovante de opção pelo Simples Nacional, cujo regime proíbe o ingresso de empresas que realizam cessão ou locação de mão de obra.

Fundamentação legal para defesa de notificação do CRA

Entendemos que não detém o Conselho de Administração a legitimidade nem o poder para fiscalizar e impor contribuições a quem bem entender, mas sim deve se abster às competências delegadas pela lei, pois nem mesmo o Estado possui autoridade para exigir o pagamento de tributo não autorizado por lei. Vejamos a seguir as bases legais para a exigência de registro das empresas aos respectivos conselhos e as atividades que são realmente privativas dos administradores:

LEI Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980.

“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

LEI No 4.769, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965.

“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;”

DECRETO No 61.934, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.

“Art 1º O desempenho das atividades de Administração, em qualquer de seus campos, constitui o objeto da profissão liberal de técnicos de Administração, de nível superior.

[…]

Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;

e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.

[…]

Art. 12 – As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionadas neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Administrador, devidamente registrado e no pleno gozo de seus direitos sociais.

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