Publicado por Ramon Vago em 19/04/2016
A Presidente da República, através da Lei Complementar nº 154, publicada no Diário Oficial da União de 19/04/2016, incluiu o parágrafo 25 no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, para que o MEI possa sem impedimentos utilizar sua residência como sede da empresa. Dessa forma, os fiscos estaduais e municipais deverão deixar de criar impedimentos desnecessários.
A Regra não se aplica aos casos em que seja indispensável a existência de local próprio estruturado para o exercício da atividade. Ex: uma loja ou uma fábrica não poderá funcionar dentro de uma casa, mas um comercio ambulante ou um prestador de serviços poderá estar cadastrado no endereço residencial.
Na realidade, a grande maioria dos microempreendedores já vinha trabalhando dessa forma, mas muitos não conseguiam obter seus alvarás de funcionamento, pois as legislações estaduais e municipais normalmente impõem uma série de impedimentos para o exercício de atividades em endereços residenciais.
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