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Local de Pagamento do ISS: estabelecimento prestador

Publicado por Ramon Vago em 21/12/2017

Como regra geral do local de pagamento do ISS, o caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 estabelece:

“Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:”

Veja que o exato local onde o serviço é prestado nem sempre determina o local de ocorrência do fato gerador, visto que a lei indica o local onde o serviço é CONSIDERADO prestado. Essa é a grande sacada: provavelmente visualizando a impossibilidade de prever expressamente o local da prestação dos serviços para cada caso, o legislador optou por estabelecer um local onde o serviço é, por ficção legal, considerado prestado.

A primeira parte da regra estabelece que o ISS é devido no local em que o estabelecimento prestador está situado. Contudo, sabiamente a lei previu que poderia haver prestação de serviço sem a existência de estabelecimento físico, e aqui chegamos à segunda parte. Quando não houver estabelecimento, o imposto é devido onde o prestador é domiciliado (vide art. 127 do CTN).

Entretanto, a lei também previu vinte e cinco exceções à regra geral, que são as elencadas nos incisos de I a XXV do artigo. Nesses casos, especificamente, o local exato da prestação do serviços importa, pois será ele o local da ocorrência do fato gerador.

Logo, não estando o serviço listado nas exceções do art. 3°, o imposto será devido no local do estabelecimento prestador. Na falta de estabelecimento, no local do domicílio tributário do prestador.

Por consequência dessa regra, a retenção do ISSQN está sempre condicionada à análise inicial da Lei Complementar 116/2003, para determinação do local de pagamento do imposto. Somente em seguida devem ser analisadas as leis municipais. 

O que diz o artigo 4° da Lei Complementar 116 sobre o estabelecimento prestador?

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” (grifo nosso)

Fazendo uma leitura superficial deste artigo, muitos concluem erroneamente que o estabelecimento prestador será sempre o local da prestação de serviços. Sob essa ótica, sendo o serviço prestado no estabelecimento do tomador, este também estaria configurado como estabelecimento prestador.

Na realidade, o que o artigo 4° pretende alcançar são as situações em que o prestador mantém unidade econômica ou profissional em outro município, não importando a nomenclatura adotada: sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outra coisa parecida.

Para configuração do estabelecimento prestador, é necessária a conjunção de dois elementos: i) ser aquele o local da prestação dos serviços; ii) existir naquela localidade alguma unidade econômica ou profissional do prestador.

Retenção do ISS de empresas do Simples Nacional

Além de tudo que já foi dito, a retenção do ISSQN de empresas optantes do Simples Nacional está condicionada à observância do seguinte requisito previsto na Lei Complementar n° 123/2006:

“Art. 21 {…]
[…]

§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:”

Em outras palavras, o que o referido dispositivo pretende resguardar é que a retenção seja sempre exigida pelo município detentor da capacidade ativa para exigir o tributo. 

Conclusão sobre o local de pagamento do ISS:

Caso se compreendesse de forma diferente, a parte final do artigo 3° não faria qualquer sentido, uma vez que o local de pagamento do imposto sempre corresponderia ao local da prestação dos serviços. Se essa fosse a intenção do legislador, da redação do caput do art. 3° constaria algo como: “O fato gerador do imposto considera-se ocorrido no local da prestação dos serviços”. E o art. 4°, por sua vez, teria tratado dos casos mais complexos, tais como: i) serviços que ultrapassam o território de mais um Município, para os quais o pagamento deve ser feito de forma proporcional (como o 3.04, por exemplo); ii) casos em que o local da prestação não possa ser determinado, em razão da natureza do serviço ou pela forma como o qual é executado. Veja que nem seria necessária a lista de exceções do art. 3°. 

Em síntese, o ISS só é devido em local diverso do estabelecimento prestador, ou de seu domicílio, nos casos listados nos incisos I a XXV do art. 3° da Lei Complementar 116/2003.

Leia também:

Local de Recolhimento do ISS segundo o STJ

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