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Livro diário também é obrigatório para empresas do Simples

Publicado por Ramon Vago em 16/12/2015

Ainda hoje, alguns profissionais entendem que as empresas optantes pelo simples nacional estão dispensadas de escrituração contábil e autenticação do livro diário. Adota-se, em substituição à contabilidade formal, a escrituração isolada do livro caixa. Presumo que tal deslize decorre da pobre formação jurídica oferecida pelos cursos de ciências contábeis no Brasil.

O Livro diário foi instituído pelo Decreto-Lei 486/1969 e regulamentado pelo Decreto-Lei 64.567/1969, tacitamente revogados pelo Código Civil de 2002, assim entendemos.

Contudo, a adoção de um sistema de contabilidade pelas pessoas jurídicas de natureza empresária, com o levantamento anual do balanço patrimonial e demonstrativo de resultado, bem como a escrituração e autenticação do livro diário, ainda são procedimentos obrigatórios por força dos artigos 1.179 a 1.181 do Código Civil. Na verdade, mesmo que fossem dispensados pela legislação comercial, estariam obrigados pela legislação fiscal.

As bases legais que dão origem à obrigatoriedade já foram citadas, passemos à desarticulação do infundado argumento utilizado como defesa à dispensa da escrituração contábil.

Os artigos 1.179 a 1181 do código civil deliberam sobre a obrigatoriedade de adoção de um sistema de contabilidade e da utilização do livro diário, assim como a elaboração do balanço patrimonial e demonstrativo do resultado econômico, mas o § 2o do artigo 1.179 é o que tem induzido alguns ao erro:

“Art. 1.179 […]

§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.”

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.”

Ocorre que o art. 970 não é quem define o pequeno empresário, ele apenas menciona que a lei assegurará tratamento favorecido a esse. A lei que assegura tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao pequeno empresário é a lei complementar 123/2006, e é ela quem atualmente define o pequeno empresário.

Lei Complementar 123/2006

“Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A.”

“Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.”

“§ 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.“

Aqui está, o pequeno empresário a que se refere o artigo 970 do código civil é o microempreendedor individual, portanto, a dispensa de escrituração contábil se aplica somente a ele e a mais ninguém.

Conclusão

E quanto ao Livro Caixa? A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa, conforme § 3, Art. 61 da Resolução CGSN 94.

Por fim, o livro dispensado pela legislação é justamente o único que alguns profissionais estão escriturando, ficando assim suscetíveis de gerarem complicações para seus clientes.

Ano passado, por exemplo, inúmeras empresas capixabas tiveram suas inscrições canceladas na Junta Comercial com base no art. 60 da lei 8934/94, em razão de estarem inativas  perante aquele órgão. Ressalte-se que na maioria dos casos o cancelamento ocorreu em consequência da falta de autenticação do livro diário por seus contadores, o que comprovaria o exercício da atividade e evitaria o problema.

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