Publicado por Ramon Vago em 08/06/2016
Essencial para o profissional liberal ou autônomo, o livro-caixa do imposto de renda é o instrumento de registro de entradas e saídas de valores em ordem cronológica, ou seja, é onde são escrituradas as receitas e as despesas dia a dia para a apuração mensal do IRPF. Todas as Notas Fiscais de pagamento de serviços ou produtos adquiridos pelo profissional para revestir na prestação do serviço devem ser guardados, para comprovação das despesas declaradas. Esse controle contábil auxilia na hora de fazer a declaração de Imposto de Renda do profissional e pode reduzir consideravelmente o imposto a pagar.
Da mesma forma, os profissionais liberais da saúde que mantêm consultórios particulares podem e devem utilizar o livro-caixa para registrar o movimento contábil do seu consultório. E com isso, usufruir as diversas vantagens e possibilidades de deduções no Imposto de Renda dentro do carnê-leão, o programa de recolhimento mensal do IRPF das pessoas físicas que prestam serviços sem vínculo empregatício a outras pessoas físicas ou pessoas jurídicas.
O que nem todos sabem é que a lei exige dos profissionais liberais e autônomos o recolhimento do IRPF de forma mensal. Dessa forma, muitos acabam deixando para pagar tudo de uma só vez, na declaração anual de ajuste do Imposto de Renda, perdendo as deduções que seriam possíveis através da apuração mensal com o livro-caixa.
Os médicos e profissionais da saúde, não raro, necessitam de livros especializados para se atualizarem das novas descobertas, tecnologias e tratamentos. Além de, a própria profissão exigir roupas especiais para o seu exercício, como por exemplo, os jalecos.
Base legal: Decreto n° 9.580/2018, art. 68, III, e Parecer Normativo CST n°60/1978.
Despesas para comparecimento a encontros científicos como congressos, seminários e simpósios, desde que guardem estreita relação com a atividade desenvolvida pelo contribuinte, sendo admitidos gastos diretamente vinculados aos estudos e trabalhos, tais como: taxa de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros técnicos, materiais de estudo e trabalho e passagens indispensáveis ao transporte de ida e volta do local da reunião.
Base legal: Decreto n° 9.580/2018, art. 68, III, e Parecer Normativo CST n°60/1978.
São dedutíveis os salários pagos a empregados, assim como os relativos encargos trabalhistas. Também podem ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que considerados essenciais para o desempenho das atividades do profissional.
Base legal: Decreto n° 9.580/2018, art. 68, I e III; Parecer Normativo Cosit nº 392/1970; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16/1979.
Podem ser deduzidos os honorários pagos ao profissional contábil, devidamente inscrito no CRC.
Base legal: Decreto n° 9.580/2018, art. 68, III, e Solução de Consulta COSIT Nº 638/2017
Os honorários advocatícios em causas relativas à prestação do serviço, como a causa trabalhista do antigo funcionário do consultório, também, podem ser deduzidos.
Base legal: Decreto n° 9.580/2018, art. 68, III, e Solução de Consulta COSIT Nº 638/2017
É admitida a dedução de apenas um quinto dessas despesas quando não se possa precisar se originadas do trabalho, no caso do profissional ter consultório na sua residência. O valor integral pode ser abatido quando o local de negócios é distinto da residência.
Base legal: Decreto n° 9.580/2018, art. 68, III, e Parecer Normativo CST n º 60, de 1978.
Materiais como produtos para a realização de tratamentos e exames, materiais de escritório, de conservação e limpeza, dentre outros, são completamente dedutíveis.
Base legal: Decreto n° 9.580/2018, art. 68, III, e Parecer Normativo CST n º 60, de 1978; Soluçao de Consulta DISIT/SRRF0nº 15/09
Para conseguir captar mais clientes o profissional liberal precisa anunciar os seus serviços, com isso, as despesas de propaganda também podem ser deduzidas.
Base legal: Decreto n° 9.580/2018, art. 68, III, e Solução de Consulta DISIT/SRRF0nº 15/09.
Despesas como contribuições destinadas para associações, desde que o trabalho destas reflita em melhorias para o desenvolvimento das atividades do profissional liberal; contribuições sindicais direcionadas para o sindicato da classe e contribuições para o Conselho Regional de Medicina.
Todos os gastos enumerados acima, para que possam ser deduzidos do IRPF do profissional da saúde, devem estar corretamente escriturados no livro de caixa e comprovados com documentação hábil e idônea.
Vale ressaltar, ainda, que o livro-caixa pode ser escriturado eletronicamente, através de formulários contínuos, que devem ser impressos, destacados e encadernados ao fim do processamento, contendo os termos de abertura (com o número das folhas escrituradas) e encerramento. O programa oficial que permite este tipo de escrituração é o Programa Carnê-leão e está disponível no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br).
É da incumbência do profissional contábil a prestação de maiores esclarecimentos sobre a escrituração e a documentação necessária para a declaração do IRPF do profissional da saúde, que presta serviços de forma liberal, para que não ocorram erros, falhas ou, até mesmo prejuízos com multas. Ademais, esse trabalhador liberal possui outras formas de tributações disponíveis, mas que devem ser analisadas e estudadas no caso concreto. Somente o profissional contábil é capaz de opinar e apontar seguramente qual o melhor sistema tributário a ser adotado pelo prestador de serviço. Por isso, é vital a consulta ao contador.
Base legal: Decreto n° 9.580/2018, art. 68, III, e Parecer Normativo CST n°60/1978.
CONTABILIDADE PARA MÉDICOS