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Livro-caixa: as vantagens para os profissionais da saúde

Publicado por Ramon Vago em 08/06/2016

Indispensável para os profissionais liberais autônomos, o livro-caixa do carnê leão é uma ferramenta fundamental para registrar todas as entradas e saídas de valores de forma cronológica e apurar o imposto de renda devido. É nele que fazemos o registro de todas as receitas e despesas do consultório, permitindo a apuração mensal do imposto de renda, como a lei determina.

Para quem já utiliza o livro-caixa, uma dica importante é guardar todas as Notas Fiscais de pagamentos referentes a serviços ou produtos utilizados na prestação dos seus serviços, pois elas comprovam legalmente suas despesas declaradas. Além disso, esse controle contábil é essencial para facilitar a declaração do Imposto de Renda e, o melhor de tudo, pode reduzir consideravelmente o valor a ser pago!

Atualmente, os profissionais autônomos da área da saúde que possuem consultórios particulares devem utilizar o livro-caixa para registrar adequadamente a movimentação financeira de suas clínicas. Ao fazerem isso, poderão aproveitar as múltiplas vantagens e possibilidades de dedução no Imposto de Renda, através do carnê-leão, que é o programa utilizado para recolhimento mensal do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) por aqueles que prestam serviços sem vínculo empregatício a outras pessoas físicas.

Porém, o que muitos desconhecem é que a legislação determina que os profissionais autônomos devem efetuar o pagamento mensal do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Sendo assim, consequentemente acabam postergando o pagamento e quitando a obrigação somente na declaração anual de ajuste, muita vezes até perdendo as deduções possíveis por não escriturarem o livro-caixa.

Despesas dedutíveis no livro-caixa

1. Despesas com livros técnicos e vestimentas específicas:

Os médicos e profissionais da saúde, não raro, necessitam de livros especializados para se atualizarem das novas descobertas, tecnologias e tratamentos. Além de a própria profissão exigir roupas especiais para o seu exercício, como por exemplo, os jalecos.

Base legal: Decreto n° 9.580/2018, art. 68, III, e Parecer Normativo CST n°60/1978.

2. Despesas com encontros científicos:

Despesas para comparecimento a encontros científicos como congressos, seminários e simpósios, desde que guardem estreita relação com a atividade desenvolvida pelo contribuinte, sendo admitidos gastos diretamente vinculados aos estudos e trabalhos, tais como: taxa de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros técnicos, materiais de estudo e trabalho e passagens indispensáveis ao transporte de ida e volta do local da reunião.

Base legal: Decreto n° 9.580/2018, art. 68, III, e Parecer Normativo CST n°60/1978.

 3.  Pagamentos de salários e serviços de terceiros:

São dedutíveis os salários pagos a empregados, assim como os relativos encargos trabalhistas. Também podem ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que considerados essenciais para o desempenho das atividades do profissional.

Base legal: Decreto n° 9.580/2018, art. 68, I e III; Parecer Normativo Cosit nº 392/1970; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16/1979.

4. Honorários pagos ao contabilista:

Podem ser deduzidos os honorários pagos ao profissional contábil, devidamente inscrito no CRC.

Base legal: Decreto n° 9.580/2018, art. 68, III, e Solução de Consulta COSIT Nº 638/2017

 5. Honorários advocatícios:

Assim como os honorários contábeis, os honorários advocatícios também são dedutíveis.

Base legal: Decreto n° 9.580/2018, art. 68, III, e Solução de Consulta COSIT Nº 638/2017

6. Aluguel, energia, água, gás, taxas, imposto, telefone, telefone celular e condomínio:

É admitida a dedução de apenas um quinto dessas despesas quando não se possa precisar se originadas do trabalho, no caso do profissional ter consultório na sua residência. O valor integral pode ser abatido quando o local de negócios é distinto da residência.

Base legal: Decreto n° 9.580/2018, art. 68, III, e Parecer Normativo CST n º 60, de 1978.

7. Despesas com materiais de consumo:

Materiais como produtos para a realização de tratamentos e exames, materiais de escritório, de conservação e limpeza, dentre outros, são completamente dedutíveis.

Base legal: Decreto n° 9.580/2018, art. 68, III, e Parecer Normativo CST n º 60, de 1978; Soluçao de Consulta DISIT/SRRF0nº 15/09

8. Despesas com propaganda:

Para conseguir captar mais clientes, o profissional liberal precisa anunciar os seus serviços. Com isso, também pode-se deduzir as despesas de propaganda.

Base legal: Decreto n° 9.580/2018, art. 68, III, e Solução de Consulta DISIT/SRRF0nº 15/09.

9. Despesas com órgãos de fiscalização profissional:

Despesas como contribuições destinadas a associações, desde que o trabalho destas reflita em melhorias para o desenvolvimento das atividades do profissional liberal; contribuições sindicais direcionadas ao sindicato da classe e contribuições para o Conselho Regional de Medicina.

Para deduzí-los do IRPF do profissional da saúde, deve-se escriturar corretamente no livro de caixa todos os gastos relacionados acima, comprovados por documentação hábil e idônea.

Base legal: Decreto n° 9.580/2018, art. 68, III, e Parecer Normativo CST n°60/1978.

Por que contratar um contador?

Cabe ao profissional contábil fornecer maiores esclarecimentos sobre a escrituração e a documentação necessária para a declaração do IRPF de profissionais da saúde que exercem sua atividade como profissionais autônomos, com o objetivo de evitar erros, falhas ou possíveis prejuízos decorrentes de multas. Além disso, salientamos que existem diferentes regimes de tributação para os profissionais da área da saúde, que devem ser analisados de forma minuciosa em cada caso específico. Somente um profissional contábil está habilitado a fornecer uma opinião confiável e indicar qual será o sistema tributário mais adequado a ser adotado pelo prestador de serviços. Portanto, é indispensável buscar orientação junto a um contador.

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