Publicado por Ramon Vago em 20/06/2025
A tributação do Imposto Sobre Serviços (ISS) para agências de turismo e publicidade é um tema que exige atenção especial, especialmente no que diz respeito à definição do preço do serviço. Para essas atividades, que frequentemente envolvem a intermediação de serviços de terceiros, a questão central é: o ISS deve incidir sobre o valor total da operação ou apenas sobre a remuneração efetiva da agência?
Embora a Lei Complementar nº 116/2003 estabeleça que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, ela não detalha o que constitui o preço do serviço para cada atividade. No entanto, legislações específicas, como a Lei nº 4.680/1965 (para agências de publicidade) e a Lei nº 11.771/2008 (para agências de turismo), trazem definições mais precisas, que ajudam a esclarecer como o ISS deve ser aplicado nesses setores.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que valores repassados a terceiros não devem integrar a base de cálculo do ISS, desde que sejam devidamente comprovados.
De acordo com o art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. No entanto, a lei não define de forma detalhada o que deve ser considerado como “preço do serviço” para cada tipo de atividade, o que gera interpretações divergentes. Para as atividades de agências de turismo e publicidade, legislações específicas trazem definições mais claras.
A Lei nº 4.680/1965, que regulamenta a profissão de publicitário e agenciador de propaganda, estabelece no art. 11 que o preço do serviço das agências de publicidade é a comissão ou o desconto recebido dos veículos de divulgação. Esses valores são fixados pelos próprios veículos de comunicação com base em tabelas previamente estabelecidas.
Em resumo, o preço do serviço para as agências de publicidade é composto pela remuneração efetiva da agência, que pode incluir:
A Lei nº 11.771/2008, conhecida como Lei Geral do Turismo, define no art. 27, §2º que o preço do serviço de intermediação das agências de turismo é composto por:
Além disso, o art. 30, §2º da mesma lei define o preço do serviço para empresas organizadoras de eventos, que inclui:
Essas definições deixam claro que o preço do serviço para agências de turismo e organizadoras de eventos está diretamente relacionado à remuneração efetiva da empresa, excluindo valores repassados a terceiros.
Uma agência de turismo vende um pacote de viagem no valor total de R$ 10.000, composto por:
Cálculo do ISS:
Uma agência de publicidade é contratada para desenvolver e veicular uma campanha publicitária, com os seguintes valores:
Cálculo do ISS:
Em algumas situações, as agências de turismo e publicidade são obrigadas a emitir a nota fiscal de serviços pelo valor total recebido do cliente. Isso pode gerar problemas quando:
O raciocínio exposto neste artigo também se aplica a tributos federais que têm como base de cálculo a receita bruta da empresa, como:
A Receita Federal tem aceitado pacificamente a jurisprudência do STJ sobre a exclusão de valores repassados a terceiros. Exemplos disso podem ser encontrados nas Soluções de Consulta COSIT nº 70/2016, nº 99004/2021 e nº 170/2021, além da Solução de Consulta DESIT/SRRF06 nº 6006/2019.
A correta definição do preço do serviço e a emissão adequada das notas fiscais são essenciais para evitar autuações fiscais e garantir segurança jurídica às agências de turismo e publicidade. Empresas que atuam como intermediárias devem assegurar que a base de cálculo do ISS reflita apenas a remuneração efetiva pelo serviço prestado, excluindo valores repassados a terceiros.
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