Publicado por Ramon Vago em 09/12/2024
A irredutibilidade salarial é um princípio fundamental do direito trabalhista brasileiro. Esse conceito garante que o salário de um trabalhador não pode ser reduzido, nem mesmo de forma indireta, exceto em situações específicas previstas em convenções ou acordos coletivos. Para empresários e gestores de RH, compreender esse princípio é crucial para uma gestão eficaz e legal dos recursos humanos.
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999)
RECURSO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A Constituição da Federal de 1988 assegura expressamente aos empregados urbanos e rurais o direito à “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo” (art. 7º, VI /CF). O princípio da irredutibilidade salarial obsta as reduções nominais e reais, bem como as modalidades de redução diretas e indiretas. A garantia de intangibilidade do salário ao lado da regra da inalterabilidade contratual lesiva emergem como importantes princípios contratuais trabalhistas, impingindo ao empregador o dever de observância do melhor e do anteriormente pactuado, de modo a vedar lesões aos direitos adquiridos pelos empregados por meio de violações às cláusulas contratuais, conforme teor do art. 468, CLT. Deste modo, consubstancia-se, simultaneamente, alteração contratual ilícita, violação do art. 468 da CLT e grave afronta ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI /CF) a redução salarial. Recurso da reclamada conhecido e improvido.
(TRT-1 – RO: 00117304220145010041 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2016, Sétima Turma, Data de Publicação: 14/04/2016)
TRT-13 (ROT: 0000938-08.2017.5.13.0003)
TRT-13 (ROT: 00003455320215130030)
TRT-9 (ROT: 00008632620215090007)
A redução do salário nominal em decorrência da diminuição da carga horária é um tema que tem gerado debates no âmbito trabalhista. A legislação brasileira, conforme o artigo 7º, VI, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 468 da CLT, protege o trabalhador contra reduções salariais, exceto quando há negociação coletiva. A seguir, alguns julgados que ilustram essa questão:
TRT-3 (RO: 00104632120195030165)
TRT-1 (RO: 01006139720205010026)
Por outro lado, em algumas situações a redução proporcional à redução da jornada tem sido considerada válida, desde que o valor do salário-hora não seja reduzido:
TRT-6 (RO: 00011115820165060004)
TRT-12 (RO: 00006980820155120006)
Planejamento cuidadoso da remuneração: Analise o impacto de longo prazo ao estabelecer salários e leve em consideração a possibilidade e aumentar a remuneração do empregado de forma indireta, estabelecendo benefícios em vez de aumento salarial.
Alternativas ao aumento salarial direto, que geram economia de encargos trabalhistas:
Negociações coletivas: Utilize acordos coletivos para ajustes necessários, sempre respeitando a legislação.
Consultoria jurídica: Busque orientação especializada de um advogado trabalhista empresarial para evitar problemas legais.
A irredutibilidade salarial é mais do que um princípio legal, é um elemento fundamental na gestão estratégica de recursos humanos e finanças empresariais.
Em um cenário econômico em constante mudança, a habilidade para enfrentar as complexidades da legislação trabalhista, especialmente no que tange à irredutibilidade salarial, pode ser um diferencial competitivo significativo. Empresários que dominam este aspecto estão melhor posicionados para criar ambientes de trabalho estáveis, produtivos e legalmente seguros.
A chave está em equilibrar os interesses da empresa com os direitos dos trabalhadores, sempre buscando soluções que promovam o crescimento sustentável do negócio e o bem-estar dos colaboradores. Ao fazerem isso, os empresários não apenas cumprem a lei, mas também constroem uma base sólida para o sucesso a longo prazo de suas organizações.
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