Publicado por Ramon Vago em 07/04/2016
Os Colatinenses acabam de levar um susto ao receberem seus carnês do IPTU 2016, pois o Município de Colatina resolveu reajustar, de uma só vez, duas décadas de defasagem no valor do imposto. Há registros de aumentos de 200% até 600% em relação ao valor cobrado no ano passado, variando conforme o tipo e a localização do imóvel.
Contudo, diferentemente do que muitos pensam, não foram as alíquotas que foram aumentadas, mas sim atualizada a planta genérica de valores, a partir da qual é calculado o valor venal do imóvel, que serve de base de cálculo para o tributo.
A Prefeitura Municipal de Colatina publicou nota de esclarecimento através do site do Município, justificando que a atualização da planta Genérica de Valores foi realizada por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, pois os valores se encontravam desatualizados desde o ano de 1995.
Compreendemos que em períodos de crise os entes governamentais também sofrem com a queda de arrecadação e por isso tendem a buscar novas fontes de receitas, mas que o façam pelas vias legais, pois as leis existem para serem cumprida por todos.
Nossa Constituição Federal determina em seu art. 150, I, que é vedado o aumento de impostos sem lei que o estabeleça, e o art. 97, II do Código Tributário Nacional também proíbe essa conduta. Por sua vez, o § 2 do art. 97 prevê uma única exceção:
“Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”
Isso significa dizer que, em se tratando de mera correção monetária dos valores para acompanhar a inflação, poderia o Município realizá-lo por Decreto (que não é lei, é ato normativo complementar). Mas, de modo algum, poderia o Município ter atualizado por decreto a planta genérica em valor superior aos índices de correção monetária. Para realizar esse ato deveria ter apresentado um projeto de lei à Câmara Municipal, para que fosse apreciado e votado pelos Vereadores.
Esse entendimento está fundamentado no posicionamento do STJ, que se manifestou do seguinte modo, através da súmula n° 160:
“É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”
É relevante chamar atenção para o significado da palavra “defeso”, pouco utilizada fora do meio jurídico, que significa “proibido”, “vedado” ou “impedido”. Portanto, é vedado ao Município atualizar o IPTU, por meio de decreto, em percentual superior à inflação.
É inadmissível que os contribuintes sejam penalizados pela irresponsabilidade fiscal e pela má gestão da administração municipal, uma vez que o valor do IPTU deveria ter sido suavemente corrigido ano a ano, para se manter atualizado, mas não foi feito.
Neste momento, a cobrança do IPTU encontra-se suspensa por iniciativa da Prefeitura, em razão do tumulto gerado. Entretanto, devemos aguardar por novas notícias, pois a OAB e a Câmara de Vereadores estão avaliando a hipótese de acionar o Município Judicialmente para solucionar definitivamente o problema.
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