Publicado por Ramon Vago em 23/04/2026
Resposta rápida: A trabalhadora gestante deve ser afastada imediatamente de qualquer atividade insalubre, independentemente do grau (mínimo, médio ou máximo). Por decisão do STF (ADI 5938), não é necessário atestado médico para comprovar o risco. A empresa deve remanejá-la para uma função salubre. Caso não haja função disponível, o afastamento é considerado gravidez de risco e a funcionária passa a receber salário-maternidade pago pela empresa e compensado/deduzido no INSS.
A proteção à maternidade e ao nascituro é uma das prioridades do Direito do Trabalho brasileiro. Quando uma empregada gestante atua em locais ou funções com agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos), a legislação exige medidas imediatas por parte do empregador para evitar passivos trabalhistas e riscos à saúde.
Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 pelo Supremo Tribunal Federal, as regras de afastamento mudaram radicalmente em relação ao texto original da Reforma Trabalhista. A seguir, entenda como funciona o procedimento correto e quem arca com os custos do afastamento.
O artigo 394-A da CLT regula o trabalho da gestante e da lactante em ambientes insalubres. Originalmente, a norma exigia atestado médico para o afastamento em atividades de insalubridade média ou mínima.
Contudo, o STF declarou esse trecho inconstitucional. Com isso, a regra vigente determina:
Afastamento Automático e Obrigatório: A gestante deve ser retirada da atividade insalubre imediatamente após a confirmação da gravidez, em qualquer grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo).
Desnecessidade de Atestado: A empresa não pode exigir que a trabalhadora apresente laudo ou atestado médico comprovando a necessidade de afastamento. O risco é presumido por lei.
Uma das maiores dúvidas dos setores de Recursos Humanos e Contabilidade diz respeito à responsabilidade financeira pelo pagamento da remuneração durante o período de afastamento. O fluxo de realocação e pagamento segue a seguinte ordem:
1. Remanejamento Interno:
Procedimento: Transferência da gestante para um local ou função totalmente salubre na empresa.
Responsável pelo Pagamento: Empresa (paga o salário integral normal).
2. Impossibilidade de Remanejamento:
Procedimento: Quando a empresa não possui nenhuma vaga ou local salubre disponível.
Responsável pelo Pagamento: Afastamento considerado gravidez de risco (art. 394-A, § 3º da CLT).
3. Custeio da Licença:
Procedimento: Pagamento do benefício equivalente ao salário-maternidade durante todo o período.
Responsável pelo Pagamento: A Empresa paga antecipadamente e realiza a compensação/dedução no INSS (folha de pagamento).
Portanto, a empresa não arca com o prejuízo financeiro definitivo do salário da gestante não remanejada: o valor adiantado é abatido do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS.
Não. O adicional de insalubridade é uma verba de natureza indenizatória e condicional (paga somente enquanto o trabalhador estiver exposto ao agente nocivo).
A partir do momento em que a gestante é afastada da área de risco ou remanejada para uma função salubre, ela deixa de fazer jus ao adicional de insalubridade. No entanto, sua remuneração base e demais benefícios permanecem integralmente mantidos e protegidos por lei.
Para garantir a conformidade fiscal e trabalhista ao gerenciar funcionárias gestantes em locais insalubres, siga os seguintes procedimentos:
Notificação Formal de Gravidez: Assim que a funcionária apresentar o comprovante/exame de gravidez, emita um termo formal de ciência.
Laudo do LTCAT/PGR: Verifique no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou PGR se a função atual possui caracterização oficial de insalubridade.
Ordem de Transferência de Função: Caso confirmado o risco, emita o termo de transferência para local salubre sem alteração salarial prejudicial.
Laudo de Incompatibilidade de Remanejamento: Se for impossível realocar a funcionária, documente formalmente a inexistência de posto salubre para fundamentar o afastamento pelo INSS e a devida compensação tributária na DAE/eSocial.
E quanto à lactante? Ela também deve ser afastada da atividade insalubre? No caso da lactante (mãe amamentando), a CLT prevê o afastamento de atividades em grau médio ou mínimo mediante a apresentação de atestado médico recomendando a retirada do ambiente insalubre. Em grau máximo, o afastamento também é direto.
A gestante afastada tem direito à estabilidade provisória no emprego? Sim. A estabilidade provisória da gestante é garantida pela Constituição Federal (art. 10, II, “b” do ADCT) desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, independentemente da modalidade de contrato ou do afastamento por insalubridade.
A empresa pode demitir a gestante se não tiver função salubre para remanejá-la? Não. A demissão sem justa causa de funcionária gestante é vedada por lei devido à estabilidade provisória. A alternativa legal exclusiva para a falta de posto salubre é o afastamento com custeio via compensação de salário-maternidade.
Sobre o Autor: Ramon Vago é contador (CRC/ES 020216), advogado (OAB/ES 36.408) e bacharel em Administração de Empresas. Possui especialização em Direito Tributário e atuação voltada para a gestão contábil, tributária e de rotinas trabalhistas empresariais.
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