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Folga aos Domingos: Legislação e Jurisprudência

Publicado por Ramon Vago em 11/12/2024

O descanso semanal é um direito fundamental dos trabalhadores, essencial para a saúde, bem-estar e produtividade. Por isso, como empresário, é crucial entender detalhadamente suas regras, como, por exemplo, se é obrigatório conceder folga aos domingos para os empregados. Neste post, vamos esclarecer as principais regras e orientações sobre esse tema tão importante.

Folgas aos Domingos: Como Funciona?

A legislação trabalhista brasileira estabelece diretrizes específicas para o repouso semanal remunerado, com atenção especial às folgas aos domingos. Vamos analisar os principais pontos:

Regra Geral da Folga aos Domingos

De acordo com a Portaria MTE 671/2021, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada sete semanas. Essa é a regra geral.

Folga aos Domingos no Comércio

Para as atividades de comércio, a Lei nº 10.101/2000 estabelece uma regra mais favorável aos empregados: o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas.

Folga aos Domingos para Mulheres

Um ponto crucial a ser observado é a proteção especial concedida às mulheres trabalhadoras. O artigo 386 da CLT determina que, havendo trabalho aos domingos, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo uma vez a cada 15 dias, independentemente da atividade do empregador.

Jurisprudência e Interpretações Recentes

Recentes decisões judiciais têm reafirmado a validade da regra diferenciada destinada às mulheres. Vejamos alguns julgados relevantes:

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 386 da CLT, reforçando a legitimidade da escala de revezamento quinzenal para mulheres:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: MATÉRIA ANÁLOGA ÀQUELA DO TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.

(STF – RE: 1403904 SC, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também tem consistentemente decidido que a escala quinzenal para mulheres prevalece sobre a regra geral do comércio, enfatizando a importância da proteção específica ao trabalho feminino:

RECURSO DE EMBARGOS – INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – DOMINGOS – ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL – EMPREGADA MULHER – ART. 386 DA CLT – ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL – NORMA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO 1. Esta Subseção firmou a tese de que a escala quinzenal para concessão do repouso semanal remunerado aos domingos para empregadas mulheres, prevista no artigo 386 da CLT como norma específica de proteção ao trabalho da mulher, deve prevalecer sobre a garantia de coincidência com o domingo pelo menos uma vez no lapso máximo de três semanas, norma inscrita no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, em favor de todos trabalhadores do comércio em geral. Precedentes. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável conhecer do Recurso de Embargos. Embargos não conhecidos.

(TST – E: 9828020175120059, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 09/06/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/06/2022)

Outro julgado recente do TST reafirma a recepção do artigo 386 da CLT pela Constituição Federal de 1988:

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA MULHERES. ARTIGO 386 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que se discute a aplicação de uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o descanso semanal remunerado para as empregadas mulheres que trabalham em atividade de comércio, nos termos do artigo 386 da CLT. 2. De acordo com as razões de decidir prevalecentes no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, lavrado pelo Pleno deste TST, o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não encerrando conteúdo discriminatório em relação aos trabalhadores do sexo masculino, não apenas em razão das diferenças de ordem fisiológica que gravam os referidos sexos, mas também por força da realidade social e familiar diversa a que estão submetidos. 3. Essa mesma compreensão, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, justifica e legitima o critério legal e especial, inscrito no art. 386 da CLT, que deve ser considerado recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

(TST – Ag-ED-RR: 0000553-54.2017.5.12.0014, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024)

Esses julgados demonstram uma tendência consistente dos tribunais superiores em manter e reforçar a proteção especial ao trabalho feminino no que diz respeito ao descanso dominical, validando a aplicação do artigo 386 da CLT mesmo diante de legislações mais recentes e gerais sobre o tema.

Orientações para Empresários

Diante desse cenário, recomendamos aos empresários:

  1. Planejamento Cuidadoso: Organize as escalas de trabalho respeitando os intervalos legais para folgas aos domingos, considerando as especificidades de cada setor e gênero.
  2. Atenção às Trabalhadoras: Implemente uma escala de revezamento quinzenal para as funcionárias, garantindo o repouso dominical a cada 15 dias.
  3. Documentação: Mantenha registros detalhados das escalas de trabalho e folgas, incluindo as coincidências com os domingos.
  4. Negociações Coletivas: Esteja aberto a negociações com sindicatos para estabelecer condições que beneficiem tanto a empresa quanto os colaboradores, sempre respeitando os limites legais.
  5. Atualização Constante: Mantenha-se informado sobre possíveis alterações na legislação ou novas interpretações judiciais sobre o tema.

Conclusão

A correta gestão das folgas aos domingos não é apenas uma obrigação legal, mas também uma estratégia inteligente para promover um ambiente de trabalho saudável e produtivo. Ao respeitar as normas e considerar as necessidades individuais dos colaboradores, os empresários contribuem para um clima organizacional positivo e para o sucesso sustentável de seus negócios.

Lembre-se: o cumprimento da legislação trabalhista é fundamental para evitar problemas jurídicos e manter a reputação da sua empresa. Em caso de dúvidas específicas sobre a aplicação dessas regras ao seu negócio, não hesite em consultar um contador ou um advogado trabalhista.

A Vago Contabilidade está à disposição para auxiliar você nessa e em outras questões relacionadas à gestão do seu negócio. Conte conosco para manter sua empresa em conformidade com a legislação e otimizar seus processos!

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