Publicado por Ramon Vago em 28/05/2016
Trago uma boa notícia: o enquadramento da fisioterapia no Simples Nacional ja é uma realidade, pois a Lei Complementar 147/14 incluiu os fisioterapeutas no Simples Nacional. Esse sistema de arrecadação simplificado oferece uma alíquota mais baixa em comparação a outros métodos disponíveis para os profissionais da fisioterapia e possibilidade o pagamento de diversos tributos em uma só guia de recolhimento.
Mas, apesar de diminuída a burocracia e do aumento da economia, faz-se imprescindível uma consulta ao contador, pois o enquadramento na lei e obtenção da alíquota menor depende do atendimento de alguns fatores.
Antes da alteração, os fisioterapeutas contavam, unicamente, com duas formas de apuração de impostos como pessoa jurídica, quais sejam: o Lucro Presumido e Lucro Real.
No Lucro Presumido, por exemplo, as clínicas de Fisioterapia arrecadam com uma alíquota de 13,33%, que pode ser reduzida a 7,93% em determinados casos (com o cumprimento de uma série de requisitos), fora o percentual de 26,8% incidente sobre a folha de pagamento referente ao INSS Patronal.
Por outro lado, com a adesão ao simples a alíquota inicial a ser paga é de 6,00%, para as clínicas que possuem um faturamento de até R$ 15.000,00 reais mensais. Além de já estar englobado o percentual do INSS Patronal, ou seja, obterão com o novo método de arrecadação uma economia expressiva nas suas contas. Veja aqui a tabela do anexo III completa.
É importante ressaltar que, com o SIMPLES, assim como o lucro presumido, não haverá incidência de impostos na transferência de lucros da Pessoa Jurídica (PJ) para a Pessoa Física (PF), o que facilita a comprovação de renda do profissional.
Ademais, se por ventura a empresa enquadrada no lucro presumido já seja beneficiada pela redução dos percentuais a 7,93%, a adesão ao simples não será interessante caso a mesma não possua empregados e o faturamento seja maior que R$ 15.000 reais mensais, por isso é indispensável a análise do contador. Contudo, se a PJ tiver funcionários, a opção pelo SIMPLES geralmente será econômica.
Lembrando que o fisioterapeuta pode abrir uma empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, isto é, com um sócio apenas e, por conseguinte, optar pelo SIMPLES.
1 – A LEI COMPLEMENTAR 155/2016 ALTEROU O ENQUADRAMENTO DOS FISIOTERAPEUTAS DO ANEXO III PARA O NOVO ANEXO V. PERMANECEM TRIBUTADOS PELO ANEXO III, CASO A RAZÃO ENTRE O VALOR DA FOLHA SALARIAL E A RECEITA BRUTA SEJA IGUAL OU MAIOR QUE 28%.
2 – A LEI 14.195/2021 EXTINGUIU A EIRELI, MAS, EM CONTRAPARTIDA, CRIOU A POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR UMA LTDA COM UM ÚNICO SÓCIO.
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