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Gestante tem estabilidade em Contrato de Experiência?

Publicado por Ramon Vago em 13/12/2024

Introdução

No cenário trabalhista brasileiro atual, a estabilidade das gestante nos contratos de experiência é um tema que sempre gera muitas dúvidas. Mas, neste artigo, vamos esclarecer todas elas.

Proteção da Gestante na Constituição Federal

A proteção para trabalhadoras grávidas é assegurada pela Constituição Federal no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse artigo garante que a empregada grávida não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). 

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 

IIIA empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF)

Em 2018, o STF firmou a tese de repercussão geral no Tema 497. Aqui, o Supremo Tribunal Federal determinou que a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, do ADCT, exige apenas que a gravidez anteceda a dispensa sem justa causa. Ou seja, a estabilidade é aplicável se a gravidez ocorreu antes de uma demissão sem justa causa.

Interpretações dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)

Alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm interpretado o Tema 497 de forma a não estender a estabilidade gestante a contratos de experiência, como o TRT-7 e o TRT-9:

Posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Porém, o TST mantém o entendimento de que a proteção trabalhista para gestantes se aplica mesmo em contratos temporários. Decisões recentes reforçam essa posição:

Considerações Finais

Diante deste contexto, as empresas devem estar atentas aos riscos ao optar por encerrar o contrato de uma funcionária grávida ao final do período de experiência. A jurisprudência do TST sugere que a proteção deve ser respeitada, o que pode resultar em obrigações indenizatórias em caso de demissão.

Recomendações

Sempre que possível, as empresas devem buscar orientação de um advogado trabalhista para evitar possíveis litígios e garantir o cumprimento das normas legais vigentes.

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