Publicado por Ramon Vago em 13/12/2024
No cenário trabalhista brasileiro atual, a estabilidade das gestante nos contratos de experiência é um tema que sempre gera muitas dúvidas. Mas, neste artigo, vamos esclarecer todas elas.
A proteção para trabalhadoras grávidas é assegurada pela Constituição Federal no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse artigo garante que a empregada grávida não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Em 2018, o STF firmou a tese de repercussão geral no Tema 497. Aqui, o Supremo Tribunal Federal determinou que a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, do ADCT, exige apenas que a gravidez anteceda a dispensa sem justa causa. Ou seja, a estabilidade é aplicável se a gravidez ocorreu antes de uma demissão sem justa causa.
Alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm interpretado o Tema 497 de forma a não estender a estabilidade gestante a contratos de experiência, como o TRT-7 e o TRT-9:
Porém, o TST mantém o entendimento de que a proteção trabalhista para gestantes se aplica mesmo em contratos temporários. Decisões recentes reforçam essa posição:
Diante deste contexto, as empresas devem estar atentas aos riscos ao optar por encerrar o contrato de uma funcionária grávida ao final do período de experiência. A jurisprudência do TST sugere que a proteção deve ser respeitada, o que pode resultar em obrigações indenizatórias em caso de demissão.
Sempre que possível, as empresas devem buscar orientação de um advogado trabalhista para evitar possíveis litígios e garantir o cumprimento das normas legais vigentes.
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