Publicado por Ramon Vago em 09/12/2015
Popularizou-se uma lenda entre os desentendidos que empresa optante pelo Simples Nacional não transfere créditos tributários, tanto que ainda hoje se vê notas fiscais com aquela famosa observação: “empresa optante pelo Simples Nacional – esta nota não transfere crédito de ICMS“.
É verdade que a empresa optante pelo Simples Nacional não pode se apropriar de créditos tributários, mas ela pode sim transferir créditos.
Certamente a culpa pelas interpretações equivocadas foi do legislador, que mais uma vez foi contraditório e incoerente na redação. O caput do artigo 23, da Lei Complementar 123/2006, proíbe as empresas optantes pelo Simples Nacional tanto de se apropriarem quanto transferirem créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo simples, mas, logo em seguida, o § 1º diz:
“§ 1° As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições”.
Como poderia, ao mesmo tempo, uma empresa remeter uma mercadoria sem transferir créditos e outra receber a mercadoria apropriando-se de créditos? Logo, fica claro que a empresa optante pelo Simples Nacional pode sim transferir créditos, mas somente compradores não optantes pelo Simples Nacional poderão utilizá-los, e isso se estivem adquirindo as mercadorias para revenda.
Deve-se, entretanto, ficar atento ao § 2º:
“§ 2° A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação”.
A Receita Federal pronunciou-se em 2007, através do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa também podem se apropriar de créditos de PIS e COFINS oriundos de mercadorias adquiridas de empresas optantes pelo Simples Nacional. A diferença em relação ao ICMS é que o valor do crédito é calculado pelo percentual cheio, 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, e não pelo percentual de PIS e COFINS da tabela do SIMPLES que o remetente contribui, como ocorre no caso do ICMS. Isso acontece porque o crédito do PIS e COFINS é presumido, enquanto o crédito do ICMS é o crédito real da operação.
Tratando-se de nota fiscal manual, o crédito de ICMS deverá ser informado no campo de informações complementares, conforme caput do art. 58, da Resolução CGSN nº 94/2011, no entanto, na hipótese de emissão de nota fiscal eletrônica, o valor do crédito e a alíquota deverão ser informados nos campos próprios do ICMS no documento fiscal, conforme Art. 58, § 3º.
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