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Distribuição de Lucros no Simples Nacional e Lucro Presumido

Publicado por Ramon Vago em 25/03/2024

A distribuição de lucros figura entre os temas mais relevantes para empreendedores, particularmente para os optantes do Simples Nacional e do Lucro Presumido. Uma gestão acertada desses recursos é crucial, não apenas para a conformidade legal e a saúde financeira da empresa, mas também para a satisfação e motivação dos sócios. Comprometida com a educação empreendedora, a Vago Contabilidade apresenta um guia detalhado para a efetivação da distribuição de lucros, alinhada às exigências legais.

Mecanismos de Remuneração dos Sócios

Existem duas formas principais de remuneração para os sócios que trabalham na empresa: a retirada pró-labore e a distribuição de lucros.

Retirada Pró-labore: É o salário mensal atribuído aos sócios que exercem funções operacionais na empresa. Sobre essa retirada, incidem impostos como o INSS e, dependendo do valor, também o imposto de renda.

Distribuição de Lucros: Após a apuração contábil, caso a empresa apresente lucro, este pode ser distribuído entre os sócios. Essa distribuição é isenta de impostos, desde que a empresa mantenha uma escrituração contábil regular.

Entendendo a Distribuição de Lucros

A distribuição de lucros refere-se ao processo pelo qual uma empresa divide entre seus sócios o saldo positivo obtido, após a subtração de todas as despesas das receitas. Este procedimento é regido por princípios contábeis e legais rigorosos.

Como e Quando Distribuir os Lucros?

A distribuição deve ser realizada por meio de depósito em conta bancária da pessoa física (caso a empresa possua dinheiro em caixa), cheque nominal ao sócio ou transferência da conta da pessoa jurídica para a da pessoa física. Importante ressaltar que os lucros podem ser distribuídos: 1) de forma anual, após o encerramento da contabilidade do exercício; 2) de forma intermediária, por meio de balancetes mensais ou trimestrais, ou, ainda, mediante um percentual presumido de lucros, quando não estiver fundamentado em demonstrativos contábeis regularmente elaborados (nesta última hipótese apenas as empresas do Lucro Presumido e Simples Nacional).

Cuidados Importantes:

Legalidade: A distribuição de lucros deve seguir a legalidade, evitando-se a distribuição de valores sem comprovação contábil ou superiores ao percentual de presunção aplicável à atividade.

Débitos tributários: A empresa deve estar em dia com seus impostos para proceder à distribuição de lucros, pois o art. 1.018, II, do Regulamento do Imposto de Renda, veda a distribuição de lucros quando existirem débitos tributários.

Emergências Financeiras: Em casos de emergências financeiras, é importante ter cuidado ao usar o dinheiro da empresa. Retiradas da conta PJ sem justificativa contábil podem ser considerados: 1) empréstimos ao sócio, sujeitos ao pagamento de IOF com alíquota de 3,38%, conforme art. 7°, I, “a”, item 2, e §§ 1° e 15 do Decreto n° 6.306/2007 (veja processo CARF n° 12898.002138/2009-11); 2) pagamento sem causa, ficado sujeito à incidência do imposto de renda com alíquota de 35%, conforme art. 730, caput e §1º, do Decreto n° 9.580/2018. Não há certeza sobre qual alternativa a Receita Federal considerará ao fiscalizar, mas ambas são possíveis dependendo da documentação e contabilização dos saques ou transferências.

Cláusula de Distribuição Intermediária de Lucros para Simples Nacional e Lucro Presumido

Para garantir que a distribuição de lucros da sua empresa seja realizada de maneira segura e eficaz, é imprescindível a inclusão de uma cláusula específica no contrato social que trate, de forma detalhada, sobre a distribuição intermediária de lucros. A seguir, apresentamos o modelo de cláusula que adotamos nos contratos sociais de nossos clientes para orientar nesse processo:

CLÁUSULA “X” – DA DISTRIBUIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE LUCROS

“Os lucros apurados por meio de escrituração contábil regular poderão ser distribuídos periodicamente aos sócios, ainda que não encerrado o exercício, bastando para tanto que sejam evidenciados através de balancetes. Na hipótese de não haver ainda balancete levantado, a distribuição dos lucros ficará limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta do período, subtraído do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS a que estiver sujeita a pessoa jurídica, ou do valor devido na forma do Simples Nacional, se for o caso.”

Observação Importante:

Contrariamente a um entendimento equivocado que se popularizou, afirmando que somente  balanço e DRE poderiam ser utilizados para tal finalidade, é importante esclarecer que, para a maioria das empresas, o balancete, enquanto demonstrativo contábil, é plenamente válido e eficaz para comprovar a regularidade contábil de um exercício fiscal ainda não encerrado, uma vez que possui exatamente essa finalidade. Essa nossa interpretação não apenas é prática, como também é respaldada pela jurisprudência administrativa e judicial no âmbito fiscal. Portanto, a adoção de balancetes para a distribuição intermediária de lucros está legalmente fundamentada e é uma prática reconhecida e válida. Quanto à possibilidade da distribuição intermediária de forma presumida, essa encontra respaldo no art. 14, caput e §§ 1° e 2°, da LC n° 123, assim como no art. 238, §2°, I, da IN RFB n° 1700/2017.

Conclusão

Em suma, a correta distribuição de lucros não é apenas um reflexo da prosperidade empresarial, mas também uma ferramenta vital para o crescimento sustentável. Na Vago Contabilidade, nosso compromisso é com o sucesso contínuo dos nossos clientes, fornecendo orientação especializada para enfrentar as complexidades da gestão financeira, então, entre em contato conosco e descubra como podemos ajudar sua empresa a prosperar.

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