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Distribuição de Lucros no Simples Nacional e Lucro Presumido

Publicado por Ramon Vago em 25/03/2024

A distribuição de lucros figura entre os temas mais relevantes para empreendedores, particularmente para os optantes do Simples Nacional e do Lucro Presumido. Uma gestão acertada desses recursos é crucial, não apenas para a conformidade legal e a saúde financeira da empresa, mas também para a satisfação e motivação dos sócios. Comprometida com a educação empreendedora, a Vago Contabilidade apresenta um guia detalhado para a efetivação da distribuição de lucros, alinhada às exigências legais.

Formas de Remuneração dos Sócios

As duas formas principais de remunerar os sócios de uma empresa são a retirada pró-labore e a distribuição de lucros.

Retirada Pró-labore: É o salário mensal atribuído aos sócios que exercem funções operacionais na empresa. Sobre essa retirada, incidem impostos como o INSS e, dependendo do valor, também o imposto de renda.

Distribuição de Lucros: Após a apuração contábil, caso a empresa apresente lucro, este pode ser distribuído entre os sócios. Essa distribuição é isenta de impostos, desde que a empresa mantenha uma escrituração contábil regular.

Como Distribuir Lucros no Simples Nacional e No Lucro Presumido?

A distribuição de lucros deve ser realizada por meio de depósito em conta bancária da pessoa física (caso a empresa possua dinheiro em caixa), cheque nominal ao sócio ou transferência da conta da pessoa jurídica para a da pessoa física. Importante ressaltar que os lucros podem ser distribuídos: 1) de forma anual, após o encerramento da contabilidade do exercício; 2) de forma intermediária, por meio de balancetes mensais ou trimestrais, ou, ainda, mediante um percentual presumido de lucros, quando não estiver fundamentado em demonstrativos contábeis regularmente elaborados.

Cuidados com a Distribuição de Lucros:

Legalidade: A distribuição de lucros deve seguir a legalidade, evitando-se a distribuição de valores sem comprovação contábil ou superiores ao percentual de presunção aplicável à atividade.

Débitos tributários: A empresa deve estar em dia com seus impostos para proceder à distribuição de lucros, pois o art. 1.018, II, do Regulamento do Imposto de Renda, veda a distribuição de lucros quando existirem débitos tributários.

Emergências Financeiras: Em casos de emergências financeiras, é importante ter cuidado ao usar o dinheiro da empresa. Retiradas da conta PJ sem justificativa contábil podem ser considerados: 1) empréstimos ao sócio, sujeitos ao pagamento de IOF com alíquota de 3,38%, conforme art. 7°, I, “a”, item 2, e §§ 1° e 15 do Decreto n° 6.306/2007 (conforme processo CARF n° 12898.002138/2009-11); 2) pagamento sem causa, ficado sujeito à incidência do imposto de renda com alíquota de 35%, conforme art. 730, caput e §1º, do Decreto n° 9.580/2018. Não há certeza sobre qual alternativa a Receita Federal considerará ao fiscalizar, mas ambas são possíveis dependendo da documentação e contabilização dos saques ou transferências.

Cláusula de Distribuição Intermediária de Lucros para Simples Nacional e Lucro Presumido

Para garantir que a distribuição de lucros da sua empresa seja realizada de maneira segura e eficaz, é imprescindível a inclusão de uma cláusula específica no contrato social que trate, de forma detalhada, sobre a distribuição intermediária de lucros. A seguir, apresentamos o modelo de cláusula que adotamos nos contratos sociais de nossos clientes para orientar nesse processo:

CLÁUSULA “X” – DA DISTRIBUIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE LUCROS

“Os lucros apurados por meio de escrituração contábil regular poderão ser distribuídos periodicamente aos sócios, ainda que não encerrado o exercício, bastando para tanto que sejam evidenciados através de balancetes. Na hipótese de não haver ainda balancete levantado, a distribuição dos lucros ficará limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta do período, subtraído do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS a que estiver sujeita a pessoa jurídica, ou do valor devido na forma do Simples Nacional, se for o caso.”

Esclarecimento necessário

Contrariamente a um entendimento equivocado que se popularizou, afirmando que somente  balanço e DRE poderiam ser utilizados para tal finalidade, é importante esclarecer que o balancete é um demonstrativo contábil plenamente válido e eficaz para comprovar a regularidade contábil de um exercício fiscal ainda não encerrado, uma vez que possui exatamente essa finalidade. Essa nossa interpretação não apenas é prática, como também é respaldada pela jurisprudência administrativa e judicial no âmbito fiscal. Portanto, a adoção de balancetes para a distribuição intermediária de lucros está legalmente fundamentada e é uma prática reconhecida e válida. Quanto à possibilidade da distribuição intermediária de forma presumida, essa encontra respaldo no art. 14, caput e §§ 1° e 2°, da LC n° 123, assim como no art. 238, §2°, I, da IN RFB n° 1700/2017.

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