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Qual a diferença entre pró-labore e distribuição de lucros?

Publicado por Ramon Vago em 13/10/2023

Resposta: Para compreender a diferença entre pró-labore e distribuição de lucros, você precisa saber que ambos são formas de remuneração dos sócios de uma empresa. Como já explicamos em outro texto, o pró-labore é como se fosse o salário dos sócios que trabalham na empresa, que também é o salário de contribuição para o INSS. Mensalmente, a contabilidade faz um contracheque, para comprovação da retirada.

A Distribuição de Lucros é um pouco diferente, pois todos os sócios possuem direito, conforme o art. 1.008 do CC. Após a apuração contábil, o resultado líquido das receitas diminuídas as despesas, poderá ser positivo (lucro) ou negativo (prejuízo). Caso seja positivo, a empresa poderá distribuir esse saldo aos sócios, na proporção das respectivas quotas, ou na forma pactuada pelos mesmos.

Isenção de impostos sobre a distribuição de lucros

Outra diferença entre pró-labore e distribuição de lucros é que o pró-labore é tributado, enquanto a distribuição de lucros não, desde que a empresa possua escrituração contábil regular. Caso a empresa não possua contabilidade regular, ou trate de período ainda não apurado pela contabilidade, a distribuição de lucros isenta ficará limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n° 9.249/1995, sobre a receita bruta do período, subtraído do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS a que estiver sujeita a pessoa jurídica, ou do valor devido na forma do Simples Nacional, conforme o caso.

Mas fique atento, pois o art. 1.009 do Código Civil estabelece o seguinte: 

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Além disso, o imposto de renda incide com alíquota de 35% sobre os lucros distribuídos irregularmente, sem comprovação contábil ou distribuído acima dos percentuais previstos no art. 15 da Lei n° 9.249/1995, conforme art. 61 da Lei nº 8.981/1995, art. 730, §1°, do Decreto n° 9.580/2018, e art. 238, §4°, da IN RFB 1700/2017.

O que é mais vantajoso fazer a retirada pró-labore ou a distribuição de lucros?

Resposta: Não se trata do que é mais vantajoso, pois pró-labore e distribuição de lucros são coisas diferentes. Embora os lucros sejam isentos enquanto o pró-labore não, somente os sócios quotistas podem ser remunerados 100% na forma de lucros distribuídos. Logo, para o caso dos sócios administradores e titulares de empresas individuais ou sociedade unipessoais, a contabilidade precisa encontrar um equilíbrio entre pró-labore e lucros distribuídos para proporcionar ao cliente a menor tributação, cumprindo sempre a legislação fiscal.

Posso fazer distribuição desproporcional de lucros aos sócios?

Resposta: Sim, é permitida a distribuição de lucros desproporcional ao capital social de cada sócio, mas isso precisa estar previsto no contrato social, visto que, de acordo com o art. 1.007 do Código Civil, o sócio participa dos lucros na proporção das respectivas quotas, salvo disposição em contrário.

Modelo de cláusula de distribuição de lucros desproporcional para sociedade LTDA

“Cláusula xx – Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, os administradores prestarão contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, ou mesmo desproporcionalmente, conforme deliberado pelos mesmos, os lucros apurados.

Parágrafo único – Os prejuízos que eventualmente se verificarem nos balanços de exercício serão cobertos com as reservas então existentes, e inexistindo estas ou sendo insuficientes, serão os prejuízos ou o excesso contabilizado em conta especial a fim de serem amortizados com os resultados obtidos em exercícios futuros.”

Note que o modelo de parágrafo único acima sugerido corrige um erro muito comum nos contratos sociedades de sociedades empresárias limitadas, onde normalmente é previsto que os prejuízos também serão distribuídos aos sócios, ignorando que a responsabilidade limitada dos sócios proporciona separação patrimonial.

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