(27) 99687-0473

DIFAL Simples Nacional 2025: Algo mudou?

Publicado por Ramon Vago em 12/11/2025

Há alguns anos, o cenário tributário do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) era um verdadeiro campo minado para as empresas do Simples Nacional. A incerteza gerada pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pelo Convênio ICMS nº 93/2015 trouxe grande complexidade e riscos.

Felizmente, 2025 nos encontra com um panorama muito mais claro, embora muitos ainda façam confusão. As decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e a legislação subsequente trouxeram a tão necessária pacificação, estabelecendo regras distintas e claras para o DIFAL, dependendo da natureza da operação.

É hora de desvendar, de uma vez por todas, o que realmente se aplica à sua empresa.

DIFAL NA VENDA: O Simples Nacional Não Paga

A grande polêmica girava em torno da Cláusula Nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que tentava impor às empresas do Simples a obrigação de partilhar o ICMS com o estado de destino em vendas para consumidores finais não contribuintes. Na realidade, a cláusula nona não implicava em real partilha, mas sim em um tributo extra para o Simples Nacional, razão pela qual ela é inconstitucional.

A boa notícia é o desfecho da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469. O Tribunal declarou a inconstitucionalidade da cláusula nona do convênio ICMS n° 93/2015, reforçando que um simples convênio não poderia criar uma obrigação tão complexa para um regime simplificado. Para isso, seria necessária uma Lei Complementar Nacional.

E a Lei Complementar nº 190/2022, que veio para regulamentar o DIFAL da EC 87/2015? Ela trouxe a regra, mas foi omissa em relação às empresas optantes do Simples Nacional, restringindo-se assim às empresas optantes do regime ordinário de recolhimento do ICMS.

Conclusão prática: Se sua empresa do Simples Nacional vende para consumidores finais em outros estados, você não tem a obrigação de recolher o DIFAL na Venda. Se algum estado está lhe cobrado o DIFAL, a cobrança é indevida e pode ser questionada.

⚠️ DIFAL NA ENTRADA E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

Enquanto a situação do DIFAL na Venda é tranquila, as operações de compra interestaduais seguem lógicas diferentes e exigem atenção. Existem duas situações distintas que muitas vezes são confundidas:

  1. DIFAL na Entrada: Ocorre quando sua empresa compra produtos de outros estados para uso, consumo ou ativo imobilizado (Alínea ‘g’ do Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/2006). Sua cobrança é considerada constitucional pelo STF. Por exemplo, se sua empresa em São Paulo compra um computador de um fornecedor em Minas Gerais para uso no escritório, o estado de São Paulo pode exigir o pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
  2. Antecipação Tributária: Refere-se à compra de mercadorias para comercialização ou industrialização (Alínea ‘h’ do Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/2006). Neste caso, o estado de destino pode exigir o recolhimento antecipado do ICMS. É fundamental entender que a Antecipação Tributária NÃO é uma modalidade de DIFAL, mas sim um mecanismo de recolhimento antecipado do ICMS próprio da operação, distinto do diferencial de alíquotas.

A constitucionalidade de ambas as cobranças (DIFAL na Entrada e Antecipação Tributária) foi confirmada pelo STF no Tema 517 (RE 970.821), quando previstas para empresas do Simples Nacional.

A Regra de Ouro: A cobrança tanto do DIFAL na Entrada quanto da Antecipação Tributária, em qualquer uma das duas modalidades, só é válida se houver uma lei estadual específica que a determine. Um simples decreto não é suficiente. Portanto, é fundamental consultar a legislação do seu estado.

Cenário Consolidado do DIFAL e Antecipação Tributária para o Simples Nacional em 2025

Para facilitar, veja a tabela resumo:

Tipo de Operação Situação para Simples Nacional em 2025 Base Legal / Decisão STF Observações Importantes
DIFAL na Venda (para consumidor final não contribuinte) NÃO É DEVIDO LC 190/2022 e ADI 5.469 (STF) A LC 190/2022 regulamentou a cobrança apenas para empresas do regime normal, não alterando o art. 13 da LC 123.
DIFAL na Entrada (compra interestadual para uso/consumo/ativo imobilizado) É DEVIDO (se previsto em lei estadual) Art. 13, § 1º, XIII, ‘g’ da LC 123/2006 e Tema 517 (STF) A cobrança depende de lei estadual específica para uso/consumo/ativo imobilizado.
Antecipação Tributária (compra interestadual para comercialização/industrialização) É DEVIDA (se previsto em lei estadual) Art. 13, § 1º, XIII, ‘h’ da LC 123/2006 e Tema 517 (STF) NÃO é DIFAL. É um recolhimento antecipado do ICMS. A cobrança depende de lei estadual específica.

Conclusão

Em 2025, o cenário do DIFAL e da Antecipação Tributária está mais definido. Para as vendas interestaduais a consumidor final, sua empresa do Simples tem a segurança de que o DIFAL não é devido. Para as compras, verifique a finalidade da mercadoria e, principalmente, a legislação do seu estado, lembrando que DIFAL na Entrada e Antecipação Tributária são conceitos distintos.

O sistema tributário brasileiro continua complexo. É imprescindível que sua empresa esteja sempre atualizada e conte com uma assessoria contábil especializada para garantir a conformidade e evitar surpresas.

Perguntas Frequentes (FAQ)

  1. O que é DIFAL? É a cobrança da diferença entre a alíquota interna de ICMS do seu estado e a alíquota interestadual. Para o Simples Nacional, sua aplicação depende da operação: o DIFAL na venda para consumidor final não é devido, mas o DIFAL na compra interestadual para uso/consumo/ativo imobilizado pode ser exigido.
  2. Minha empresa do Simples Nacional precisa pagar o DIFAL na venda para outro estado em 2025? Não. O STF declarou inconstitucional a norma que previa essa cobrança (via convênio), e a lei que regulamentou o tema (LC 190/2022) não incluiu as empresas do Simples Nacional.
  3. Quando o Simples Nacional paga o DIFAL na compra interestadual ou a Antecipação Tributária? O DIFAL na Entrada é devido na compra de material para uso, consumo ou ativo imobilizado, desde que exista uma lei no seu estado prevendo a cobrança. A Antecipação Tributária é devida na compra de mercadoria para comercialização ou industrialização (conhecido como antecipação de alíquota), também dependendo de lei estadual específica. Lembre-se, Antecipação Tributária não é DIFAL.
  4. A Lei Complementar 190/2022 se aplica ao Simples Nacional? Não. A LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL na Venda (partilha do ICMS da EC 87/2015) apenas para as empresas do regime normal de apuração, excluindo os optantes pelo Simples Nacional.

OBRIGADO PELA VISITA! AGUARDAMOS SEU CONTATO

Fone: (27) 99687-0473 | eMail: comercial@vagocontabilidade.com.br

    Rua Violeta, 201, subsolo, Jardim Planalto, Colatina, Espírito Santo, CEP 29.701-730