Publicado por Ramon Vago em 12/11/2025
Há alguns anos, o cenário tributário do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) era um verdadeiro campo minado para as empresas do Simples Nacional. A incerteza gerada pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pelo Convênio ICMS nº 93/2015 trouxe grande complexidade e riscos.
Felizmente, 2025 nos encontra com um panorama muito mais claro, embora muitos ainda façam confusão. As decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e a legislação subsequente trouxeram a tão necessária pacificação, estabelecendo regras distintas e claras para o DIFAL, dependendo da natureza da operação.
É hora de desvendar, de uma vez por todas, o que realmente se aplica à sua empresa.
A grande polêmica girava em torno da Cláusula Nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que tentava impor às empresas do Simples a obrigação de partilhar o ICMS com o estado de destino em vendas para consumidores finais não contribuintes. Na realidade, a cláusula nona não implicava em real partilha, mas sim em um tributo extra para o Simples Nacional, razão pela qual ela é inconstitucional.
A boa notícia é o desfecho da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469. O Tribunal declarou a inconstitucionalidade da cláusula nona do convênio ICMS n° 93/2015, reforçando que um simples convênio não poderia criar uma obrigação tão complexa para um regime simplificado. Para isso, seria necessária uma Lei Complementar Nacional.
E a Lei Complementar nº 190/2022, que veio para regulamentar o DIFAL da EC 87/2015? Ela trouxe a regra, mas foi omissa em relação às empresas optantes do Simples Nacional, restringindo-se assim às empresas optantes do regime ordinário de recolhimento do ICMS.
Conclusão prática: Se sua empresa do Simples Nacional vende para consumidores finais em outros estados, você não tem a obrigação de recolher o DIFAL na Venda. Se algum estado está lhe cobrado o DIFAL, a cobrança é indevida e pode ser questionada.
Enquanto a situação do DIFAL na Venda é tranquila, as operações de compra interestaduais seguem lógicas diferentes e exigem atenção. Existem duas situações distintas que muitas vezes são confundidas:
A constitucionalidade de ambas as cobranças (DIFAL na Entrada e Antecipação Tributária) foi confirmada pelo STF no Tema 517 (RE 970.821), quando previstas para empresas do Simples Nacional.
A Regra de Ouro: A cobrança tanto do DIFAL na Entrada quanto da Antecipação Tributária, em qualquer uma das duas modalidades, só é válida se houver uma lei estadual específica que a determine. Um simples decreto não é suficiente. Portanto, é fundamental consultar a legislação do seu estado.
Para facilitar, veja a tabela resumo:
| Tipo de Operação | Situação para Simples Nacional em 2025 | Base Legal / Decisão STF | Observações Importantes |
|---|---|---|---|
| DIFAL na Venda (para consumidor final não contribuinte) | NÃO É DEVIDO | LC 190/2022 e ADI 5.469 (STF) | A LC 190/2022 regulamentou a cobrança apenas para empresas do regime normal, não alterando o art. 13 da LC 123. |
| DIFAL na Entrada (compra interestadual para uso/consumo/ativo imobilizado) | É DEVIDO (se previsto em lei estadual) | Art. 13, § 1º, XIII, ‘g’ da LC 123/2006 e Tema 517 (STF) | A cobrança depende de lei estadual específica para uso/consumo/ativo imobilizado. |
| Antecipação Tributária (compra interestadual para comercialização/industrialização) | É DEVIDA (se previsto em lei estadual) | Art. 13, § 1º, XIII, ‘h’ da LC 123/2006 e Tema 517 (STF) | NÃO é DIFAL. É um recolhimento antecipado do ICMS. A cobrança depende de lei estadual específica. |
Em 2025, o cenário do DIFAL e da Antecipação Tributária está mais definido. Para as vendas interestaduais a consumidor final, sua empresa do Simples tem a segurança de que o DIFAL não é devido. Para as compras, verifique a finalidade da mercadoria e, principalmente, a legislação do seu estado, lembrando que DIFAL na Entrada e Antecipação Tributária são conceitos distintos.
O sistema tributário brasileiro continua complexo. É imprescindível que sua empresa esteja sempre atualizada e conte com uma assessoria contábil especializada para garantir a conformidade e evitar surpresas.
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