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Publicado por Ramon Vago em 19/05/2023
A abertura de uma empresa de correspondente bancário costuma gerar algumas dúvidas, tais como:
1 – Quem pode ser correspondente bancário?
2 – Correspondentes bancários são instituições financeiras?
3 – Qual CNAE utilizar?
4 – Correspondentes bancários estão obrigados a fazer a entrega da DESIF ao município?
5 – Correspondentes bancários podem ser optantes do simples nacional?
Neste texto, buscaremos esclarecer todas essas perguntas.
Buscando uma resposta nas normas expedidas pelo Banco Central, encontramos as seguintes informações:
“Art. 3º Somente podem ser contratados, na qualidade de correspondente, as sociedades, os empresários, as associações definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e as empresas públicas.
§ 1º A contratação, como correspondente, de instituições financeiras e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), deve observar o disposto no art. 18 desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.)
§ 2º É vedada a contratação, para o desempenho das atividades de atendimento definidas nos incisos I, II, IV e VI do art. 8º, de entidade cuja atividade principal seja a prestação de serviços de correspondente. (Redação dada pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.)
§ 3º É vedada a contratação de correspondente cujo controle seja exercido por administrador da instituição contratante ou por administrador de entidade controladora da instituição contratante. (Redação dada pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.)
§ 4º A vedação de que trata o § 3º não se aplica à hipótese em que o administrador seja também controlador da instituição contratante. (Incluído pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.)“
“Art. 4º Podem ser contratados, na qualidade de correspondente:
I – as sociedades, os empresários e as associações definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II – os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e
III – as empresas públicas.
Art. 5º É vedada a celebração de contrato de correspondente no País com:
I – entidade cuja atividade principal seja a prestação de serviços de correspondente para o desempenho das atividades de atendimento definidas nos incisos II, IV e VI do art. 12; e
II – entidade cujo controle seja exercido por administrador da instituição contratante ou por administrador de entidade controladora da instituição contratante.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso II não se aplica à hipótese em que o administrador seja também controlador da instituição contratante.
Art. 6º Não é admitida a celebração de contrato de correspondente que configure contrato de franquia, nos termos da Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, ou cujos efeitos sejam semelhantes no tocante aos direitos e obrigações das partes ou às formas empregadas para o atendimento ao público.”
A primeira impressão transmitida pelo art. 17 da Lei n° 4.595/1964 é que todo correspondente seria automaticamente considerado instituição financeira, por praticar intermediação de recursos financeiros de terceiros. Vejamos:
“Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.“
Contudo, temos razões para acreditar que os correspondentes podem ou não se classificar como instituições financeiras. Veja:
1 – O art. 3°, caput e §1°, da Resolução BACEN Nº 3.954/2011, e os arts. 4° e 7° da Resolução CMN N° 4.935/2021, nos revelam a possibilidade de contratação, como correspondentes, de instituições financeiras e também não financeiras;
2 – O termo “intermediação de crédito” utilizado pelo art. 17 da Lei n° 4.595/1964 nos parece estar relacionado ao processo de captação de recursos através do recebimento direto de depósitos de correntistas. Por outro lado, a intermediação realizada pelo correspondente parece estar mais relacionada a uma intermediação do contrato de crédito.
Atualmente, o CNAE mais adequado para as instituições não financeiras que atuam como correspondentes bancários é o seguinte: 6619-3/02: Correspondentes de instituições financeiras. Isso porque, de conformidade com as notas explicativas do CNAE, “esta subclasse compreende as atividades de recebimento de depósitos e pagamentos de títulos sob contrato de instituições financeiras”
Porém, alertamos que as notas explicativas do referido CNAE não devem ser seguidas ao pé da letra, pois estão incompletas, uma vez que ignoraram a existência de legislação específica regulamentando a atividade e não listam todas as atividades de fato permitidas aos correspondentes.
Além disso, é muito comum que os correspondentes utilizem outro CNAE como atividade principal, como, por exemplo, 8291-1/00 Atividades de cobranças e informações cadastrais, e insiram o CNAE de correspondente como secundário. A razão disso é que muitas instituições bancárias atualmente não firmam contratos com empresas que tenham sido constituídas apenas para atuarem como correspondentes bancários. Ou seja, a preferência é que a atividade de correspondente seja apenas uma fonte extra de renda da sua empresa, e não a principal.
Na realidade, permite-se ao correspondente bancário o exercício de todas as atividades listadas no artigo 12 da Resolução CMN nº 4.935/2021:
“Art. 12. O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários:
I – recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos e de pagamento mantidas pela instituição contratante;
II – realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos e de pagamento de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;
III – recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros;
IV – execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;
V – recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação;
VI – recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; e
VII – realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 13.
Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados.“
Importante ter em vista que, no exercício da atividade de correspondente, a empresa não empresta recursos próprios. Portanto, os estabelecimentos constituídos como correspondentes bancários que se destinam a esse propósito tratam-se de instituições financeiras clandestinas (agiotas com CNPJ).
A Empresa Simples de Crédito (ESC) é a única modalidade que admite empréstimo de recursos próprios, sem que seja considerada uma Instituição Financeira.
Como a DESIF se destina às instituições financeiras e equiparadas sujeitas a autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil – BACEN e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, é comum que a legislação municipal dispense dessa obrigação as pessoas jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional que atuem como correspondentes de instituições financeiras e as casas lotéricas, como é o caso da legislação de Colatina (Decreto nº 26.957/2022). Mas recomendamos que consulte a legislação do seu Município.
O CNAE 6619-3/02 está incluso no ANEXO VII da Resolução CGSN nº 140/2018, Códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.
Em resumo, poderão optar pelo simples desde que não explorem atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito. Então a resposta é: sim, correspondente bancário pode ser optante do Simples Nacional.
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