Publicado por Ramon Vago em 18/03/2018
Recentemente, a reforma trabalhista – lei 13.467/2017 alterou a redação dos artigos 578, 579 e 582 da CLT, retirando o caráter obrigatório da contribuição sindical. Aquela até então recolhida uma vez por ano, independente de autorização do empregado.
Dessa forma, a partir de 11/11/2017, data em que entrou em vigor a lei 13.467/2017, a contribuição sindical também deixou de ser obrigatória. Isso significa dizer que não existe mais nenhuma contribuição sindical compulsória.
Sempre nos posicionamos contra as cobranças indevidas de contribuições assistenciais e confederativas realizadas pelos sindicatos. Neste texto, explicamos como deveria ser o desconto das referidas contribuições do salário dos empregados não associados ao sindicato. Só se poderia realizá-lo com autorização expressa dos mesmos.
No entanto, os sindicatos sempre insistiram que as empresas efetuassem o repasse dessas contribuições indevidas, o que era um verdadeiro tormento para os empresários.
Considerando que os sindicatos deverão contar unicamente com as contribuições pagas pelos associados e pelos que decidirem voluntariamente efetuar o pagamento. Logo, os empresários devem se preparar para sofrerem todo tipo de pressão por parte das entidades sindicais.
Mesmo assim, para o correto cumprimento da lei, recomendamos aos nossos clientes que não façam nenhum desconto sem autorização dos empregados.
Caso o façam, poderão ser condenados a restituírem todas as contribuições indevidamente descontadas. Em um cenário pior, podem até multados pelo ministério do trabalho. A decisão de contribuir ou não deve ser uma escolha do empregado.
Os sindicatos defendem que a extinção da contribuição sindical obrigatória é inconstitucional. Isso por ter sido realizada por meio de lei ordinária, em vez de lei complementar. Contudo, em 29/06/2018 o STF julgou improcedente a ADI 5794 impetrada pela CONTTMAF. Permaneceu válida a extinção da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical.
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