Publicado por Ramon Vago em 22/02/2016
Diferentemente da contribuição sindical, antigamente conhecida como imposto sindical, cuja obrigatoriedade do pagamento é determinada por lei (artigos 578, 579 e 582 da CLT) e independe da vontade dos empregados, a cobrança de contribuições assistenciais, associativas e confederativas produz efeitos somente em relação aos trabalhadores associados ao sindicado. Quanto aos demais trabalhadores, o pagamento é sempre opcional, independente do que diga a convenção coletiva.
Isso ocorre por serem contribuições meramente convencionais e não possuírem caráter tributário. Por esse motivo, é expressamente vedado ao empregador efetuar tais descontos sem a autorização do empregado, ficando sujeito à restituição dos valores descontados indevidamente (arts. 462 e 545 da CLT).
Alguém pode questionar, e a convenção coletiva homologada pelo Ministério do Trabalho? Bem, a convenção foi acordada entre os dois sindicatos (patronal e laboral), que deveriam atuar em defesa das relações existentes entre trabalhadores e empregadores, e não em causa própria. Além disso, o empregado não filiado não é signatário do acordo porque não é membro associado a nenhum dos sindicatos, ficando restrito a obedecer somente aquilo que lhe obriga.
As convenções coletivas são normas complementares à legislação trabalhista, e não autônomas, devendo sempre obedecer a hierarquia das normas jurídicas. Por consequência, possuem campo de atuação limitado, principalmente em relação aos não associados.
Insistir que o acordo se aplica igualmente aos trabalhadores associados e não associados, com os mesmos efeitos, é o mesmo que imaginar uma situação na qual duas pessoas jurídicas assinando um acordo ou contrato entre si, aleguem que esse ato te obrigue a pagar algum valor a elas. Você que não possui qualquer relação com nenhuma das partes contratantes e não participou do negócio.
Sabemos que muitos sindicatos têm coagido pelo terror as empresas a descontarem e a recolherem essas contribuições assistenciais e associativas, mas o empresário precisa levar em consideração que a CLT proíbe expressamente esses descontos sem autorização do empregado, e essa posição está amplamente resguardada pela jurisprudência.
A propósito, a justiça tem condenado diversos sindicatos a devolverem as contribuições ilegalmente cobradas, mas, algumas vezes, esse ônus acaba recaindo sobre o empregador, em razão do desconto ter sido efetuado sem autorização, em desrespeito à lei. Veja a seguir alguns casos:
Operário não sindicalizado será reembolsado por contribuição confederativa
Sindicato devolverá contribuição a não associado
Justiça obriga sindicato a devolver 5 anos de contribuições de funcionários
Os diretores sindicais parecem não compreender que, embora os direitos trabalhistas tenham bases legais e negociadas, os direitos negociados não podem extrapolar os limites legais, sendo nulas as cláusulas convencionais que extrapolem esses limites e atentem contra os direitos do trabalhador ou não respeitem as formalidades que se sujeitam.
Apesar de os sindicatos insistirem que essas contribuições encontram embasamento no artigo 513, alínea e da CLT, temos que admitir que o dispositivo mencionado é extremamente vago e de caráter demasiadamente genérico, devendo ser interpretado em conjunto com os demais preceitos da CLT, Constituição Federal e Jurisprudência. Do contrário, estar-se-ia admitindo que os sindicatos possuem legitimidade para instituir todo tipo de contribuição que desejarem e a quem quer que seja, independente de lei. Mas, se nem mesmo o Estado possui competência para isso, imagine os sindicatos.
Quanto às contribuições confederativas, muitos empresários e contadores parecem ainda não terem tomado conhecimento de que o Supremo Tribunal Federal já encerrou definitivamente a discussão, através da Súmula Vinculante nº 40.
Para os que não possuem afinidade com os termos utilizados no direito, as súmulas vinculantes possuem efeito de lei, diferente das súmulas comuns que apenas orientam um padrão de julgamento para as ações judiciais semelhantes. Entendemos, por isso, que os sindicatos estariam até mesmo proibidos de enviarem cobranças de contribuições confederativas para os não associados.
Bem, acreditamos que isso provavelmente ainda não ocorreu porque, diferentemente da contribuição confederativa, a contribuição assistencial não é, a princípio, matéria constitucional. Mas a falta de apreciação do assunto pelo STF não significa que o pagamento da contribuição assistencial possa ser exigido de todos.
Se a cobrança da contribuição confederativa, cuja criação foi autorizada pela Constituição Federal (art. 8º, IV), não se aplica aos não associados, imagine uma contribuição que sequer possui previsão expressa em lei?
Atualização 1: De algum modo, a matéria acabou chegando ao Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu, em repercussão geral (ARE 1.018.459), que é inconstitucional exigir de empregados não sindicalizados a contribuição assistencial, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Atualização 2: Lastimavelmente, por razões políticas, o STF desenterrou o assunto e alterou o seu entendimento, fixando a seguinte tese (Tema 935): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” Ao menos, o direito de oposição foi garantido.
Alguns sindicatos costumam exigir o envio de carta redigida pelo funcionário, manifestando a não autorização dos descontos, e outros sequer preveem a possibilidade do funcionário se manifestar, o que torna a cláusula da convenção nula.
Na realidade, a situação correta é inversa ao procedimento adotado pela maioria dos sindicatos. Como a lei prevê que os empregadores são proibidos de efetuarem esses descontos sem autorização dos empregados, seria necessário, na realidade, uma autorização para que os descontos fossem feitos, e não o contrário.
Mas, de qualquer maneira, para evitar aborrecimentos, aconselhamos que a empresa interrogue o empregado, no momento da contratação, sobre sua vontade de se associar ou não ao sindicato, colhendo por escrito sua autorização ou oposição aos descontos.
Uma vez que o funcionário tenha se manifestado perante a empresa, fornecendo a essa uma carta de oposição ao desconto, prevalece o direito do empregado e a aceitação expressa da oposição pelo sindicato se torna mera formalidade burocrática, pois são nulas as cláusulas convencionais que estabeleçam contribuições sem direito de oposição ou imponham empecilhos à sua realização (art. 9º da CLT).
CLT
Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Art. 545 – Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
A contribuição confederativa de que trata o Art. 8º, IV, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
Em relação às contribuições confederativa e assistencial, predomina nos Tribunais Superiores o entendimento de serem obrigatórias somente para os empregados associados ao sindicato. Isso porque determinar ao trabalhador a obrigação de recolhê-las implicaria na filiação obrigatória ao sindicato, em afronta ao art. 8º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Leia:
Contribuição Sindical após a reforma trabalhista
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