Publicado por Ramon Vago em 04/11/2025
Sim, ao contrário do que muitos pensam, existe uma forma válida para oferecer benefícios diferentes para empregados da mesma empresa, mas a diferenciação deve ser baseada em critérios objetivos, razoáveis e, fundamentalmente, não discriminatórios.
A simples concessão voluntária de um benefício não obriga o empregador a estendê-lo de forma idêntica a todos os seus funcionários. No entanto, a distinção precisa ter uma justificativa plausível e amparada em lei, para não caracterizar tratamento discriminatório.
A seguir, detalho os fundamentos e os limites para essa prática.
O ponto central da questão é o Princípio da Isonomia, previsto no art. 5º, caput, e no art. 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal. No direito do trabalho, ele não significa que todos os empregados devam receber tratamento absolutamente igual em todas as situações.
A isonomia determina que se deve tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Portanto, a diferenciação é permitida, desde que o critério utilizado para o tratamento distinto seja razoável e objetivo.
O empregador, em seu poder diretivo, pode criar políticas de benefícios que atendam a diferentes realidades dentro da empresa, como a necessidade de atrair ou reter talentos em um setor específico ou de recompensar níveis de responsabilidade distintos.
A jurisprudência trabalhista, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem validado a diferenciação de benefícios quando baseada em fatores como:
Como se percebe, embora seja possível que funcionários tenham benefícios diferentes entre si, não é admitido que os beneficiários sejam escolhidos subjetivamente, apenas por questões pessoais.
A diferenciação se torna ilegal quando se baseia em critérios subjetivos ou discriminatórios. A Lei nº 9.029/95 proíbe expressamente a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.
Portanto, é terminantemente proibido criar distinções em benefícios com base em:
A jurisprudência do TST é firme ao permitir a diferenciação de benefícios, como planos de saúde, desde que os critérios sejam objetivos e não violem a isonomia.
TST – RR: 1000505-51.2020.5.02.0017 — Publicado em 10/05/2024
O TST decidiu que a instituição de planos de saúde com condições distintas para diferentes categorias de empregados (no caso, entre ativos e inativos) não configura, por si só, ofensa ao princípio da isonomia, desde que haja um critério razoável para a distinção e que a medida não seja arbitrária.
TST – RR: 1001136-98.2020.5.02.0012 — Publicado em 10/05/2024
Em outro caso sobre planos de saúde, o tribunal reforçou que o empregador, ao conceder o benefício por liberalidade, pode estabelecer regras e critérios diferenciados para grupos distintos de empregados, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas se o critério for desarrazoado ou discriminatório.
TRT-2 – RO: 1000833-60.2021.5.02.0038 — Publicado em 07/07/2022
O TRT-2 destacou que a concessão de benefícios por liberalidade se insere no poder diretivo do empregador, sendo lícita a fixação de condições distintas, desde que não haja tratamento discriminatório vedado por lei.
Para instituir benefícios diferentes para funcionários de uma mesma empresa com segurança jurídica, é fundamental:
Em resumo, a diferenciação é permitida e é uma ferramenta de gestão, mas exige um planejamento cuidadoso para que os critérios sejam sempre objetivos, razoáveis e isentos de qualquer natureza discriminatória.
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