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Requerer alvará dos bombeiros ficará mais fácil no ES

Publicado por Ramon Vago em 03/12/2015

Após anos de debates entre associações empresariais e autoridades, o comando do Corpo de Bombeiros encaminhou à assembleia legislativa do estado um projeto de lei para alterar a legislação de incêndio. Esse projeto foi convertido na Lei 10.368/2015, publicada no diário oficial do Espírito Santo em 25/05/2015, que criou mais duas modalidades de alvará do corpo de bombeiros:

Alvará de Autorização para Funcionamento – documento emitido pelo CBMES certificando que a edificação com Baixo Potencial de Risco está autorizada a funcionar, conforme os critérios previstos na legislação estadual de Segurança Contra Incêndio e pânico vigente, considerando informações prestadas pelo proprietário ou responsável.

Alvará de Licença Provisório do Corpo de Bombeiros – documento emitido pelo CBMES certificando que, após o cumprimento de medidas compensatórias, a edificação possui as condições satisfatórias mínimas de segurança contra incêndio, e estabelecendo um período para execução sequencial das demais medidas exigidas.

Embora a lei tenha entrado em vigor na data de sua publicação, sua eficácia ainda carece de providências técnicas do corpo de bombeiros, que estabelecerá algum procedimento para liberação desses alvarás. Em consulta encaminhada à ouvidoria do estado, fui informado de que as mudanças no Sistema Integrado de Atividades Técnicas – SIAT se iniciaram em Outubro e que já foram aprovadas algumas normas técnicas de acordo com a nova legislação, porém, a finalização das adequações no SIAT está prevista para Fevereiro de 2016.

Ao que tudo indica, o novo sistema permitirá a emissão do alvará de autorização para funcionamento por simples declaração fornecida pelo responsável da empresa de baixo risco, que assumirá, sob as penas da lei, cumprir as medidas básicas de prevenção de incêndio, ficando sujeito à multa em caso de falsa declaração. Esse procedimento adequa a legislação estadual à legislação federal, hierarquicamente superior, cumprindo o que determina a lei complementar 123, em seu artigo 6º, parágrafo 4º.

Essa é, sem dúvidas, uma enorme vitória contra a burocracia absurda que atualmente atrapalha a abertura de empresas e emperra a economia do estado do Espírito Santo.

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